Na semana passada o Congresso Nacional aprovou o texto final da Medida Provisória 1.108/22, que altera regras relativas ao teletrabalho e auxílio-alimentação.
Relativamente ao teletrabalho, o texto aprovado dispõe ser aquele em que a prestação de serviços ocorre fora das dependências da empresa, de forma preponderante ou híbrida, com utilização de tecnologia de informação e de comunicação e que por sua natureza não se caracteriza como trabalho externo. O comparecimento à empresa, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho adotado entre as partes.
Empresa e empregado deverão firmar documento escrito para regular o teletrabalho, de modo que as empresas que não realizaram aditivos contratuais deverão fazê-lo. A condição deve constar no contrato de trabalho de forma expressa, ficando os empregados em regime de teletrabalho submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho do estabelecimento ao qual estiverem vinculados.
A legislação brasileira será aplicável ao teletrabalho realizado fora do território nacional por opção do empregado, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/1982 (Lei da expatriação).
O uso de equipamento tecnológicos utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. Essa condição não exime os empregadores de adotarem meios de garantir o direito à desconexão aos seus empregados, especialmente em relação aos grupos de WhatsApp e outros aplicativos similares.
Quanto ao controle de jornada, ficam isentos de controle apenas os empregados que prestem serviços por produção ou tarefa, sendo aplicável o controle de jornada para todos os demais.
Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia Andrea Gardano Bucharles.