
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do REsp 2.104.122/MG, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a responsabilidade objetiva de plataforma de negociação de criptoativos por falha em seu sistema de segurança, o que resultou, no caso concreto, na transferência indevida de 3,8 bitcoins da conta de um investidor.
No caso do REsp 2.104.122/MG, o STJ reformou o acórdão do tribunal estadual e aplicou o entendimento da Súmula nº 479, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, salvo demonstração inequívoca de rompimento do nexo causal. Para o STJ, as Exchanges de criptoativos exercem funções equiparáveis às de instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64, ao custodiar ativos de terceiros e operar sob supervisão do Banco Central, atraindo, portanto, o regime de responsabilidade objetiva.
A ausência de comprovação da etapa de verificação por e-mail – um envio de link ao usuário para atestar a validade da transação, o que era essencial ao sistema de segurança da plataforma analisada no caso – revelou a falha na prestação do serviço, sendo indevida a imputação de culpa ao usuário apenas por inserir o código de autenticação. A Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, ainda afastou em seu voto a tese de fortuito externo, mesmo na hipótese de ataque hacker, por entender que a origem do dano foi a vulnerabilidade da própria plataforma de negociação, o que reforça o dever de indenizar o investidor lesado.
O precedente do STJ consolida a aplicação da responsabilidade objetiva às plataformas de negociação de criptoativos, equiparando-as às instituições financeiras e reforçando o dever dessas empresas de garantir a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas por seus usuários.
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