Andrea Gardano Bucharles Giroldo
Exatamente um mês após a MP 808 perder a sua vigência, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) editou a Portaria nº 349 (“Portaria”), visando estabelecer regras relacionadas à execução de alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista (“Reforma”). Dentre os pontos regulamentados pela norma, se encontram o trabalho autônomo e o trabalho intermitente.
Em que pese a questionável legalidade da Portaria do MTE, que nos parece extravasar o âmbito de simples regulação, esta buscou resgatar alguns dispositivos da MP 808 não considerados pelo legislador da Reforma.
No tocante ao contrato de trabalho intermitente, a Portaria estabelece requisitos contratuais de validade que, muito embora não estejam previstos na Reforma, recomendamos sejam observados para maior segurança jurídica.
Já no que diz respeito ao trabalho autônomo, a Portaria resgata condições que estavam expressamente previstas na MP 808 como, por exemplo, a nulidade do contrato quando constatada a subordinação jurídica e a possibilidade de não descaracterizar o trabalho autônomo quando há prestação de serviços a um único tomador.
A Reforma Trabalhista certamente ainda será objeto de muitos questionamentos, em especial no tocante ao trabalho intermitente que é objeto de arguição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Nossa equipe está à disposição para atendê-los nestes e em outros assuntos relacionados à Reforma Trabalhista.
Andrea Gardano Bucharles Giroldo
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