INPI regulamenta a distintividade adquirida de marcas, admitindo o registro de marcas originalmente genéricas ou descritivas que adquiriram distintividade pelo uso

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Área relacionada: Propriedade Intelectual

12 de junho 2025

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pela concessão de registros de marca no Brasil, publicou, em 10 de junho de 2025, a Portaria nº 15, de 3 de junho de 2025, pela qual regulamenta o sistema da distintividade adquirida de marcas.

O que isso significa?

Via de regra, para que uma marca possa ser registrada, é requisito essencial que ela seja distintiva, ou seja, tenha capacidade de identificar, de forma clara e inequívoca, os produtos ou serviços do titular da marca e distingui-los daqueles de seus concorrentes.

Pelo sistema da distintividade adquirida, é possível o registro de marcas originariamente não distintivas (por exemplo, compostas por termos genéricos ou descritivos), mas que, em razão de seu uso efetivo e contínuo no mercado, tais marcas passam a ser reconhecidas pelo público consumidor como um sinal distintivo de uma determinada pessoa ou empresa.

O sistema da distintividade adquirida é previsto em algumas jurisdições estrangerias – como Estados Unidos, União Europeia e Reino Unido – e vinha sendo discutido no Brasil, pela doutrina e jurisprudência há anos, mas carecia de regulamentação, agora publicada e que entrará em vigor em 28 de novembro de 2025.

Quando pode ser requerido o exame de distintividade adquirida?

O exame poderá ser requerido: (i) ou no ato do depósito do pedido de registro da marca, (ii) ou em até 60 dias após a publicação do pedido de registro de marca, (iii) ou em manifestação sobre impugnação de terceiros (manifestação sobre oposição ou sobre nulidade), ou (iv) sobre decisão do INPI (recurso contra indeferimento).

Para os processos que estão em andamento e já tenham passado das fases acima, o titular poderá apresentar o requerimento no prazo extraordinário de 12 meses a contar da entrada em vigor da nova regulamentação.

Qual a documentação necessária como comprovar a distintividade adquirida?

O uso substancialmente contínuo da marca durante os três anos anteriores ao requerimento, que pode ser comprovado por meio de notas fiscais referentes ao comércio dos produtos ou à prestação dos serviços objeto da marca, bem como materiais publicitários, entre outros documentos; e

O reconhecimento, por parcela significativa do público consumidor nacional dos produtos ou serviços assinalados pela marca, de que aquele sinal é associado exclusivamente ao seu titular como capaz de identificar os produtos e serviços e diferenciá-lo daqueles de seus concorrentes. A prova ideal para isto será por meio de pesquisa de mercado.

Qual a vantagem dessa regulamentação?

Com esta nova regulamentação, o INPI busca ampliar as possibilidades de registro de marcas e, dessa forma, atender às necessidades dos titulares de proteger suas marcas efetivamente reconhecidas no mercado. Como consequência, o sistema jurídico brasileiro se alinha às melhores práticas internacionais e promove maior segurança jurídica, ao assegurar a proteção dos ativos intangíveis e dos investimentos realizados pelos titulares.

A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.

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