A Receita Federal do Brasil – RFB publicou, no último dia 24 de fevereiro, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.132/2023, que dispõe sobre a aplicação das novas regras de preço de transferência trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.
As novas regras passam a valer para todas as empresas a partir de 2024, mas podem ser aplicadas em 2023 por opção individual do contribuinte. A opção pela aplicação das novas regras em 2023 é irretratável e deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro por meio do Portal e-CAC.
Além disso, a IN reforça os conceitos de ajuste espontâneo, ajuste compensatório e ajuste primário, introduzidos pela MP, estabelecendo prazos para seus cumprimentos:
- O ajuste espontâneo consiste no efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL para adicionar o resultado que seria obtido caso a transação controlada tivesse sido estabelecida com base no princípio arm’s length, mencionado na MP. Esse ajuste deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, salvo nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, que deverá ocorrer na data do evento especial;
- Já o ajuste compensatório consiste no efetuado pelas partes da transação controlada para ajustar o valor da transação de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso tivesse sido estabelecida de acordo com o princípio arm’s length. Esse ajuste deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023 e não gera “automaticamente” ajustes na base de cálculo dos demais tributos;
- Ajuste primário consiste no ajuste efetuado pelo Auditor-Fiscal da RFB diretamente na base de cálculo do IRPJ/CSLL.
A IN também disciplinou o artigo 45 da MP, que prevê a restrição do pagamento de royalties quando: (i) forem pagos a jurisdição com tributação favorecida (paraísos fiscais) e regime fiscal privilegiado; e (ii) resultar em dupla não-tributação.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.