Por meio da Medida Provisória nº 1.040/2021, editada em 29 de março de 2021 – estruturada com o escopo de melhoria do ambiente de negócios no Brasil (“MP 1.040/21”), foram introduzidas mudanças na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) a fim de garantir maior proteção e voz aos acionistas minoritários, bem como regras para desburocratizar a abertura de empresas, dentre outras regras para facilitar o comércio exterior.
Sob a ótica societária, dentre as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.040/21, e que impactam apenas as sociedades anônimas de capital aberto, destacamos:
– passa a ser matéria de competência privativa da assembleia geral, quando se tratar de companhia aberta, a deliberação acerca:
(a) da alienação ou da contribuição para outra empresa de ativos, nos casos em que o valor da operação supere em mais de 50% o valor dos ativos totais da companhia declarados no último balanço patrimonial aprovado; e
(b) da celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”);
– passa a ser exigida uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a primeira convocação de assembleia geral de companhia aberta, mantido o prazo mínimo de 8 (oito) dias para a segunda convocação (alteração do inciso II do §1º do art. 124);
– passa a ser facultado à CVM, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, uma vez provocada por qualquer acionista e após ouvida a Companhia, declarar quais fundamentos e informações – considerados relevantes para permitir as deliberações da assembleia geral, deixaram de ser tempestivamente disponibilizados aos acionistas, bem como determinar que a assembleia geral seja adiada por até 30 (trinta) dias, garantindo aos acionistas, especialmente os minoritários, o acesso à informação (inciso I do § 5º do art. 124);
– passa a ser vedado que uma única pessoa natural cumule os cargos de presidente do Conselho de Administração e de presidente da Diretoria ou de principal executivo da Companhia, podendo a CVM dispensar esta proibição para as companhias abertas de menor faturamento (§§ 3º e 4º do art. 138); e
– passa a ser obrigatória a composição do Conselho de Administração de sociedades anônimas de capital aberto por conselheiros independentes (§1º do art. 140).
A proibição de cumulação de cargos e da presença de membros independentes no Conselho de Administração eram regras impostas apenas às companhias abertas listadas no segmento do Novo Mercado e Nível 2 da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão). Com a MP 1040/21 referidas normas passam a ser impostas a todas as sociedades anônimas de capital aberto.
Os efeitos das alterações supra são imediatos, com expressa exceção à vedação da acumulação de cargos de presidente do Conselho de Administração e de diretor-presidente ou de principal executivo, cujos efeitos dar-se-ão em 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como às modificações que requerem a regulamentação específica por parte da CVM, a qual deverá também estabelecer normas de transição que permitam às companhias abertas se adequarem às novas exigências.
Especificamente no que tange à disponibilização de documentos e informações e à convocação das assembleias gerais (inciso II do §1º do art. 124), é importante que as companhias abertas se atentem aos novos prazos que impactam os procedimentos para fins das Assembleias Gerais Ordinárias. Para evitar discussões para assembleias gerais já convocadas, a CVM editou, em 30 de março de 2021, a Resolução 25/2021, estipulando que a alteração constante do novo inciso II do §1º do art. 124 da Lei das S/A passará a ser aplicado somente aos conclaves convocados a partir de 1º de maio de 2021.
Com as mudanças, espera-se que o mercado de capitais do Brasil se torne mais atrativo para os investidores e que o País alcance um melhor posicionamento no relatório Doing Business do Banco Mundial – no qual um dos indicadores considerados consiste na proteção dos acionistas minoritários.
Ainda no sentido de melhorar a posição do Brasil no relatório apresentado pelo Banco Mundial, no decorrer deste ano, a CVM dará seguimento a projetos já iniciados, como é o caso da revisão do arcabouço das ofertas públicas de ações (Instruções Normativas 400 e 476), e iniciará novas consultas ao mercado, como é o caso do levantamento referente à divulgação de informações relacionadas aos aspectos ambiental, social e de governança corporativa.
Por último, a MP 1040/21 trouxe novas regras para facilitar e desburocratizar o processo de abertura de empresas no Brasil. Referidas mudanças incluem, dentre outras regras, a emissão automática de alvará de funcionamento e licenças, por meio de um sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, a depender do grau de risco representado pelas atividades das empresas. Há, no entanto, muitas incertezas sobre a forma em que estas alterações serão implementadas, o que requer a manifestação de diversos órgãos envolvidos, nas esferas federal, estadual e municipal. De todo modo, é louvável a iniciativa de simplificar a abertura de empresas, sobre a qual continuaremos trazendo novidades.
Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Marcela Barbosa Mariano, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails: f.souza@smabr.com; a.maia@smabr.com; m.cataldo@smabr.com; j.chaves@smabr.com e m.mariano@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.