Recentemente, em uma disputa envolvendo a criação de logotipos, o Tribunal Local de Munique (caso nº 142 C 9786/25[1]) proferiu uma decisão relevante para o atualíssimo debate acerca da intersecção entre a inteligência artificial (“IA”) e os direitos autorais: criações geradas por IA só serão protegidas por direitos autorais quando houver contribuição criativa humana suficiente e reconhecível.
O caso analisado envolveu um usuário (autor da ação) que criou três logotipos com o auxílio de IA e alegou ter desenvolvido cadeias complexas de prompts, com refinamento sucessivo de comandos, até alcançar as imagens pretendidas:
O autor da ação alegou que um terceiro passou a utilizar as referidas imagens sem autorização, o que o levou a buscar tutela jurisdicional sob o argumento de violação de direitos autorais. O Tribunal esclareceu que, segundo a legislação alemã, a proteção autoral depende de um elemento essencial: o resultado gerado por IA deve refletir a marca criativa da personalidade do autor humano.
A contribuição humana, segundo o Tribunal, pode surgir tanto durante o processo de elaboração dos prompts, quanto posteriormente, por meio de edição ou modificação do conteúdo gerado. No caso em comento, o Tribunal considerou os prompts utilizados excessivamente genéricos, concluindo que a criação dos logotipos decorreu predominantemente da atuação dos algoritmos de IA, e não de decisões criativas humanas.
Foram analisadas expressões como: “faça o sino parecer mais artístico”; “torne as mãos um pouco mais filigranadas/delicadas”; e “adapte as formas do aperto de mãos e do sino para criar algo único” (tradução livre).
Para o Tribunal, tais comandos não demonstram um direcionamento artístico específico capaz de caracterizar contribuição autoral relevante, colocando em dúvida a suficiência da intervenção humana para fins de proteção por direitos autorais.
Apesar dos desafios e das incertezas decorrentes do uso crescente da IA, o Tribunal Alemão reforçou um conceito já conhecido no âmbito dos direitos autorais: somente haverá proteção quando a obra revelar, de maneira identificável, a contribuição criativa da personalidade humana.
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[1] Decisão disponível em: https://www.gesetze-bayern.de/Content/Document/Y-300-Z-BECKRS-B-2026-N-1513?hl=true. Acesso em 03/03/2026.