A Receita Federal do Brasil – RFB publicou, no dia 15 de fevereiro de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, que dispõe sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (“software”) para as empresas enquadradas no Lucro Presumido.
Anteriormente ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659 pelo STF, as operações com softwares padronizados eram classificadas como vendas de mercadoria, e, por essa razão, os percentuais aplicáveis de IRPJ e CSLL eram de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente. Após o julgamento das referidas ADIs, foi consolidado o entendimento de que, para fins de tributação, as operação com software devem ser consideradas como prestação de serviço, enquadradas no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Em razão disso a RFB alterou seu entendimento, definindo que os percentuais para determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados na sistemática do Lucro Presumidos devem ser de 32% sobre a receita bruta.
Em se tratando de mudança de interpretação da legislação pela RFB, a adoção do novo critério não poderá ensejar a aplicação de penalidades nem a aplicação da SELIC, relativamente aos fatos geradores pretéritos.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.