A Lei nº 13.818/2019, publicada em 25 de abril de 2019, alterou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”).
- Eficácia Imediata – O artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas prevê um regime simplificado de publicação dos atos societários para sociedades anônimas de capital fechado, dispensando a) a publicação em jornal do edital de convocação de Assembleias Gerais, desde que realizada por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124 da Lei das Sociedades Anônimas e b) a publicação dos documentos de que trata o artigo 133 da Lei das Sociedades Anônimas, desde que cópias autenticadas sejam arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata da Assembleia Geral. Até a edição da Lei nº 13.818/2019, considerava-se elegível ao regime simplificado apenas as sociedades anônimas de capital fechado com a) menos de 20 acionistas e b) patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que a partir de 25 de abril de 2019 foi ampliado para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor do patrimônio líquido admitido para que uma Companhia faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários; e
- Eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022 – O artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas foi alterado para permitir que qualquer sociedade anônima esteja dispensada de publicar seus atos societários no Diário Oficial da União ou Estado, podendo realizá-la, de forma resumida, apenas em jornal de grande circulação, com edição na sede social da Companhia, desde que com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada.
Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola, João Leandro Pereira Chaves e Marcela Barbosa Mariano, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com; m.moura@smabr.com; a.maia@smabr.com; p.scola@smabr.com, j.chaves@smabr.com e m.mariano@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.