Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou a regra para publicação constante da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), especificamente o artigo 289 – visando à simplificação do processo de publicação obrigatória de atos societários de sociedades anônimas de capital fechado.
Com a alteração do artigo 289 da Lei das S/A , as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar suas publicações de forma resumida e com a dispensa de utilização do Diário Oficial, de acordo com o que segue:
I – as publicações poderão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Pelo Marco Legal das Statups, Lei Complementar nº 182/2021, já havia sido estabelecida a simplificação de publicação obrigatória de atos societários de sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), independente do seu número de acionistas, de forma que tais sociedades possam realizar as publicações exigidas pela Lei das S/A de maneira simplificada e de forma eletrônica, ou seja, cumulativamente (i) na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, sem a cobrança de quaisquer taxas, e (ii) no sítio eletrônico da companhia.
O SPED consiste na central eletrônica que reúne as demonstrações contábeis e documentos publicados pelas sociedades anônimas de capital fechado participantes, provendo acesso fácil, gratuito e público aos documentos e garantindo sua autenticidade. A participação das sociedades anônimas de capital fechado no SPED é voluntária.
Para maiores informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Carolina Pestana Haddad Scalon da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, j.chaves@smabr.com, e c.haddad@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.