Em 26/04/2024, Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD publicou a Resolução nº 15/2024, que institui o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, já em vigor.
Este regulamento detalha os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de um incidente de segurança, visando principalmente mitigar ou reverter prejuízos que foram gerados e assegurar a responsabilização e a prestação de contas dos agentes de tratamento envolvidos.
Neste sentido, cumpre apontar que a ANPD aumentou, de 2 para 3 dias úteis, contados da ciência, o prazo para a comunicação de ocorrência de incidente de segurança apto a causar risco ou dano relevante aos titulares, sendo assim considerado aquele que afete direitos fundamentais e envolva dados pessoais sensíveis de menores de idade, financeiros, de autenticação em sistema, protegidos por sigilo ou tratados em larga escala.
Ademais, dentre outras disposições, o regulamento prevê a obrigatoriedade de manutenção dos registros do incidente de segurança por, ao menos, cinco anos, bem como aponta que, quando da análise e investigação do incidente, a ANPD poderá solicitar, além de outros documentos, o Mapeamento das Atividades de Tratamento de Dados, o Relatório de Impacto e o Relatório de Tratamento do Incidente.
Nossa equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está acompanhando ativamente as novidades da área e está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.