Publicada a IN RFB nº 2.242, no dia 30 de dezembro de 2024, com a finalidade de regulamentar o disposto na Lei nº 14.973/2024, que determinou reoneração gradual da folha de pagamentos entre os exercícios de 2025 e 2027.
A Instrução Normativa RFB nº 2.242/24 possibilita o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, na seguinte proporção:
⇒ De 01/01/2025 a 31/12/2025: 80% das alíquotas da CPRB e 25% das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a folha;
⇒ De 01/01/2026 a 31/12/2026: 60% das alíquotas da CPRB e 50% das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a folha;
⇒ De 01/01/2027 a 31/12/2027: 40% das alíquotas da CPRB e 75% das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a folha;
⇒ De 01/01/2028 em diante, 100% das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a folha.
A empresa que optar pelo recolhimento da CPRB, deverá manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior, sob pena de pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos à alíquota de 20%, a partir do ano-calendário subsequente ao do descumprimento.
Nos termos do artigo 2º, §6º-A Instrução Normativa RFB nº 2.242/24, a opção pelo recolhimento da CPRB está atrelada ao recolhimento do tributo mediante código específico de DARF, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida; ou a confissão do tributo por meio da apresentação da DCTFWeb ou da PER/DCOMP.
Ainda, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, a Instrução Normativa RFB nº 2.242/24 prevê a possibilidade de exclusão:
⇒ da receita bruta decorrente de exportações, por intermédio de empresa comercial exportadora, caso a exportação seja efetivada em até 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora;
⇒ da receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
⇒ do valor do aporte de recursos realizado nos contratos de parceria público-privada (artigo 6º, §2º da Lei nº 11.079/2004); e
⇒ da receita auferida com a venda de ativos imobilizados utilizados nas atividades da pessoa jurídica, desde que a venda não constitua objeto social da empresa.
Por fim, nos termos do artigo 14-A da Instrução Normativa RFB nº 2.242/24, no período compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2027, a Contribuição Previdenciária sobre a folha não incidirá sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário, com exceção às obras de construção civil submetidas exclusivamente à contribuição sobre a folha de pagamentos.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.