No dia 22.11.2022 foi publicada a Portaria RFB nº 247, que regulamenta a transação de débitos do contencioso administrativo tributário, revoga a regulamentação anterior (Portaria RFB nº 208/2022) e esclarece aspectos do processo de renegociação das dívidas por meio da transação tributária.
Dentre as inovações trazidas pela Portaria RFB nº 247/2022, destacamos as seguintes:
– possibilidade de incluir em uma das modalidades da transação os débitos referentes à compensação considerada “não declarada”; não reconhecimento de ofício de declaração retificadora (malha DCTF/malha PGDAS-D) e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão (Art. 5º);
– previsão expressa de que somente o deferimento da transação suspende a tramitação do processo administrativo transacionado (Art. 13);
– possibilidade de substituição de garantias, inclusive liberação do arrolamento de bens de terceiros (corresponsáveis pelo débito), quando a transação versar expressamente pela substituição de garantias (Arts. 8º e 29);
– necessidade de apresentação da ECD (escrituração contábil digital) para análise dos requisitos da transação ou averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa (Arts. 6º, VIII e 33);
– transação individual simplificada com possibilidade de negociação de débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões (Arts. 49 a 53).
Vale destacar que, atualmente, existem estas modalidades de transação disponíveis para os contribuintes:
a) transação por edital: com prazo de adesão até o dia 30.11.2022, para os seguintes casos: (i) débitos de até 60 salários mínimos e (ii) débitos irrecuperáveis não inscritos em dívida ativa; e
b) transação individual: para débitos superiores a R$ 10 milhões, por iniciativa do contribuinte ou da RFB.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.