STF ajusta tese sobre responsabilidade civil de plataformas digitais

Publicado por

16 de julho 2026

16O Supremo Tribunal Federal (“STF”) deu novo passo na redefinição do regime de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil. Em 17 de junho de 2026, a Corte concluiu o julgamento dos embargos de declaração nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, promovendo ajustes na tese sobre a responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros.[1]

Embora os embargos não tenham alterado a essência do entendimento fixado em 2025, os esclarecimentos trazidos pelo STF reforçam os deveres de moderação, transparência, diligência e documentação por parte das plataformas digitais, especialmente em casos envolvendo conteúdos ilícitos, contas não autênticas, anúncios e impulsionamentos pagos. Confira os principais pontos:

  • Responsabilidade solidária após notificação: o provedor poderá responder solidariamente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou ato ilícito, caso deixe de adotar as providências cabíveis após o recebimento de notificação, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise diligente e qualificada. A mesma regra se aplica aos casos de contas denunciadas como “não autênticas”.
  • Presunção de culpa em anúncios e impulsionamentos pagos: a tese passou a prever presunção relativa de culpa do provedor em casos envolvendo anúncios e impulsionamentos pagos. Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação prévia, mas poderá ser afastada se o provedor comprovar atuação diligente e em prazo razoável.
  • Tutela provisória: o provedor ou o responsável pela publicação poderá requerer judicialmente medida liminar para impedir a retirada de conteúdo, especialmente quando houver plausibilidade quanto à sua licitude.
  • Deveres adicionais: os provedores deverão editar autorregulação que contemple sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Também deverão manter canais específicos de atendimento a usuários e não usuários.
  • Efeitos da tese: o STF esclareceu que haverá modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese se aplicará a partir de 05/08/2025, “ficando ressalvadas da modulação apenas os atos continuados ou permanentes, aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.

A equipe de Direito Digital do Salusse Marangoni Parente Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas pelo e-mail contenciosopi@smabr.com, ou pelo telefone (11) 3146-2400.

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[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=6897493&ext=RTF. Acesso em 07/07/2026.

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