16O Supremo Tribunal Federal (“STF”) deu novo passo na redefinição do regime de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil. Em 17 de junho de 2026, a Corte concluiu o julgamento dos embargos de declaração nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, promovendo ajustes na tese sobre a responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros.[1]
Embora os embargos não tenham alterado a essência do entendimento fixado em 2025, os esclarecimentos trazidos pelo STF reforçam os deveres de moderação, transparência, diligência e documentação por parte das plataformas digitais, especialmente em casos envolvendo conteúdos ilícitos, contas não autênticas, anúncios e impulsionamentos pagos. Confira os principais pontos:
- Responsabilidade solidária após notificação: o provedor poderá responder solidariamente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou ato ilícito, caso deixe de adotar as providências cabíveis após o recebimento de notificação, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise diligente e qualificada. A mesma regra se aplica aos casos de contas denunciadas como “não autênticas”.
- Presunção de culpa em anúncios e impulsionamentos pagos: a tese passou a prever presunção relativa de culpa do provedor em casos envolvendo anúncios e impulsionamentos pagos. Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação prévia, mas poderá ser afastada se o provedor comprovar atuação diligente e em prazo razoável.
- Tutela provisória: o provedor ou o responsável pela publicação poderá requerer judicialmente medida liminar para impedir a retirada de conteúdo, especialmente quando houver plausibilidade quanto à sua licitude.
- Deveres adicionais: os provedores deverão editar autorregulação que contemple sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Também deverão manter canais específicos de atendimento a usuários e não usuários.
- Efeitos da tese: o STF esclareceu que haverá modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese se aplicará a partir de 05/08/2025, “ficando ressalvadas da modulação apenas os atos continuados ou permanentes, aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.”
A equipe de Direito Digital do Salusse Marangoni Parente Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas pelo e-mail contenciosopi@smabr.com, ou pelo telefone (11) 3146-2400.
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[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=6897493&ext=RTF. Acesso em 07/07/2026.