O Plenário do Supremo Tribunal Federal – “STF” em julgamento encerrado no último dia 04 de agosto, decidiu que as empresas não devem recolher contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade pago aos empregados.
O voto condutor da decisão, proferido do Ministro Roberto Barroso, teve por fundamentos: (i) a mudança da natureza do salário-maternidade de prestação trabalhista para benefício previdenciário no decorrer da história e evolução legislativa; (ii) o salário-maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade; (iii) ausência de habitualidade no pagamento da referida verba; e (iv) a violação à isonomia, considerando a discriminação da mulher no mercador de trabalho, potencializada pela incidência de tributo.
Em se tratando de decisão plenária, o entendimento do STF produz efeitos imediatos e possibilita, ainda, a recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.