O Supremo Tribunal Federal – “STF”, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 949.297 e do RE 955.227 (temas 881 e 885 da repercussão geral), decidiu que o trânsito em julgado de ações sobre matérias tributárias de trato continuado tem seus efeitos interrompidos quando, em ação direta ou em repercussão geral, a matéria for posteriormente julgada em sentido contrário.
O STF decidiu, ainda, não modular os efeitos da decisão, de forma que a decisão aplica-se, inclusive, para casos pretéritos.
A decisão foi proferida numa discussão envolvendo o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mas atinge inúmeras outras discussões de natureza tributária, como, por exemplo, o IPI na revenda de produtos importados, a contribuição patronal sobre o terço de férias e a COFINS das sociedades profissionais.
A nova orientação aplica-se também, por outro lado, aos derrotados em discussões tributárias no passado cuja matéria foi decidida posteriormente pelo STF de maneira favorável aos contribuintes.
O objetivo da orientação do STF é o de evitar tratamento diferente entre os contribuintes, mas sua aplicação poderá gerar ainda mais insegurança jurídica.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais detalhadamente do assunto.