Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola e João Leandro Pereira Chaves
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Poder Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento do contrato.
A decisão pôs fim à controvérsia que vinha causando grande insegurança jurídica no dia-a-dia dos negócios: a aplicação do prazo prescricional de três anos às indenizações resultantes de violações contratuais, o que forçava o contratante a agir o quanto antes para fazer valer seus direitos (por meio de protestos, constituição em mora ou outros meios capazes de interromper a prescrição). O curto prazo prescricional, além de enfraquecer as relações comerciais, estimulava a judicialização de conflitos em detrimento de soluções amigáveis.
O recurso em questão, julgado recentemente pelo STJ, versava justamente sobre a dúvida quanto à aplicação do prazo trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002) às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.
Desse modo, o STJ decidiu que nos casos relacionados à responsabilidade contratual (obrigações que decorrem de contrato celebrado entre as partes), aplica-se a regra geral, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual (obrigações que decorrem da lei), aplica-se o prazo de três anos.
Câmaras de arbitragem admitem a extensão de cláusula arbitral a terceiros que não a celebram.
No último ano, foram registrados pelo menos dois casos¹ em que as câmaras de arbitragem admitiram a inclusão, no procedimento arbitral, de terceiros que não celebraram contratos com cláusula arbitral, mas são pessoas que têm ligação direta com as disputas. Essa situação é anômala e costuma gerar divergências no meio jurídico.
A arbitragem é um mecanismo de resolução de conflito, alternativo ao Judiciário. A princípio, somente aqueles que celebraram compromisso/cláusula arbitral estariam sujeitos à resolução de disputas por meio de arbitragem (conforme previsto na Lei de Arbitragem, nº 13.129/15), sendo este o principal argumento utilizado por aqueles que não celebraram o referido compromisso, mas são incluídos no procedimento.
Uma das partes envolvidas em um procedimento arbitral nessa situação foi a União, na qualidade de acionista controladora da Petrobras, que recorreu recentemente ao Superior Tribunal de Justiça a fim de obter a sua exclusão da disputa proposta por acionistas da referida Companhia. A ministra Nancy Andrighi decidiu manter a União na disputa, salientando que referida controvérsia deveria ser analisada, ao menos a princípio, pela própria câmara arbitral.
¹No Centro de Arbitragem da Amcham-Brasil e na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), da BMF&Bovespa, conforme dados constantes da última edição da pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”.
*Fonte: Valor Econômico
Sócio falido pode exercer atividade comercial antes do prazo previsto na lei de falência.
Em recente decisão, a Justiça de São Paulo entendeu que o sócio falido pode voltar a exercer qualquer atividade empresarial antes do prazo indicado na Lei nº 11.101/05, fixado pelo artigo 158, de cinco anos após o encerramento do processo de falência, na impossibilidade de pagamento de todo o montante devido e na inexistência de crime falimentar, como no caso julgado.
Entendeu o magistrado que não se mostra crível impedir a reabilitação do sócio falido somente com o encerramento do processo de falência, o que pode demorar anos. Salientou o Juiz que a impossibilidade de exercer a atividade empresarial viola frontalmente os princípios do direito ao trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana.
A decisão também citou exemplos de legislações de outros países, em que a reabilitação do sócio falido, denominada fresh start, é muito mais aceita do que na lei em vigor no Brasil. Isto porque, o risco suscetível de qualquer atividade empresarial é visto de forma mais aceitável, sendo normal que eventual empreendimento não gere os resultados esperados pelo empresário, encorajando o surgimento de novos negócios e garantindo a função social da empresa.
O entendimento firmado pelo Magistrado da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo ainda não é definitivo, podendo ser reformado pelo Tribunal de Justiça, mas já consiste em um importante passo para fomentar o empreendedorismo no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social.
Prazo para acionista ajuizar ação de prestação de contas questionando dividendos é de três anos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em recente decisão, que o prazo prescricional para requerer prestação de contas sobre distribuição de dividendos e outras remunerações decorrente de ações – como juros sobre capital próprio – é de três anos, e não de dez, como havia decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo.
A controvérsia na questão girava em torno de qual prazo deveria ser aplicado na ação de prestação de contas, já que o Código Civil disciplina que, inexistindo prazo específico em outro dispositivo, aplica-se o prazo residual de dez anos. O acórdão proferido, contudo, entendeu que a Lei de Sociedades Anônimas, em seu artigo 287, II, a, dispõe que o prazo para o acionista requerer restituição de dividendo é de três anos, e por estar disciplinado em lei especial, deve prevalecer sobre o prazo geral disposto no Código Civil.
Apensar de deixarem claro que o pedido de prestação de contas e de reaver eventual dividendo pago a menor não se confundem, entenderam os ministros que não há razão para pleitear a prestação de contas sobre remuneração que não podem ser reavidas pelos acionistas, devendo os dois pedidos terem o mesmo prazo.
Este foi o primeiro entendimento firmado sobre a matéria, e serve de alerta para os acionistas que desejam questionar eventual remuneração decorrente de ações de determinada companhia, que não terão mais acesso à prestação de contas por período superior a três anos.
Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola ou João Leandro Pereira Chaves, da equipe de Direito Societário do Salusse Marangoni Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com; m.gonzalez@smabr.com; a.maia@smabr.com; p.scola@smabr.com e j.chaves@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.