
Em julgamento do Recurso Extraordinário 872.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral), STF decide pela inconstitucionalidade de cobrança do ISS sobre as atividades listadas no subitem 14.05 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, relativo à “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer”.
Nos fundamentos da decisão, restou determinado que as atividades retro mencionadas constituem serviços intermediários no processo industrial, razão pela qual estão sujeitas apenas à incidência do ICMS ou do IPI, a depender da destinação do produto.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o tribunal impossibilitou a repetição de indébito do ISS em favor de quem o recolheu indevidamente até a véspera do julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas, inclusive execuções fiscais que discutiam a incidência do imposto, bem como casos em que o contribuinte efetuou o recolhimento do ISS e do IPI e/ou ICMS (bitributação), aos quais tem direito à repetição do indébito do ISS independentemente da existência previa de ação, respeitado o prazo prescricional.
Ainda, restou determinado que, caso o contribuinte não tenha ação e tenha tampouco realizado o recolhimento do ISS ou do IPI/ICMS, pode a Fazenda Pública efetuar a cobrança do IPI/ICMS dos fatos geradores ocorridos até a véspera do julgamento.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.