Recentemente, em análise dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros moratórios possuem natureza de danos emergentes, pois configuram apenas recomposição do patrimônio do credor e não representam qualquer acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.
Ainda que as teses fixadas façam menção apenas aos juros de mora nos pagamentos de salário e nas repetições de indébito, respectivamente, entendemos que diversos tipos de juros moratórios podem se enquadrar na natureza de dano emergente, tanto nas relações regidas pelo Direito Privado quanto nas de Direito Público.
Ademais, embora os julgados tratem apenas da não incidência do IRPJ e da CSLL, entendemos que o mesmo racional merece ser aplicado ao PIS e à COFINS, pois a indenização não se traduz em elemento patrimonial novo para configurar receita bruta (RE 606.107) sujeita à incidência destas contribuições.
Nesse sentido, é possível questionar a incidência do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, sendo possível requerer a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado.
Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se a disposição para maiores esclarecimentos e providências necessárias.