
O Governo Federal publica Medida Provisória nº 1.303/2025, que propõe alterações significativas na tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais. Dentre os principais dispositivos previstos na MP, destacam-se:
(i) Aumento e padronização da alíquota do imposto de renda: tributação padrão à alíquota de 17,5%, independentemente do tempo de investimento ou natureza do título (como, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras, ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, ativos virtuais e etc., alguns deles com isenções revogadas);
(ii) Tributação de 5% de IRRF sobre LCI e CRI, LCA e CRA, CPR, LIG, LCD e títulos e outros determinados valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, antes isentos;
(iii) Compensação não declarada: serão consideradas não declaradas as compensações de tributos administrativos cujos créditos utilizados sejam decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em DARF inexistente ou do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo;
(iv) Majoração da alíquota de IRRF para 20%, incidente sobre juros sobre o capital próprio – JCP na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário;
(v) Elevação da alíquota de CSLL para 20%, para pessoas jurídicas de capitalização, bancos de qualquer espécie e sociedades de crédito, financiamento e investimento;
(vi) Incremento da alíquota de CSLL para 15% para pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedade de crédito imobiliário e outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional;
(vii) Para ativos virtuais, impedimento ao direito de compensação de perdas após 5 anos;
(viii) Redução do produto da arrecadação das plataformas reguladas de apostas (Bets), pela criação de uma contribuição de 6% para a Previdência Social.
Em que pese as disposições entrarem em vigor a partir de novembro de 2025 ou, em determinados casos, em janeiro de 2026, e efetividade da medida provisória fica sujeita à conversão em lei ainda neste ano.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.