Nova Lei de Franquia Empresarial (Franchising) passa a vigorar em março de 2020

Publicado por

13 de janeiro 2020

Foi publicada em 27/12/2019 a Nova Lei de Franquia Empresarial (Lei nº 13.966/19), que entrará em vigor em 27/03/2020, revogando a Lei anterior (nº 9.955/94).

De forma geral, a Nova Lei (i) esclareceu alguns pontos não apresentados na Lei anterior, mas que já vinham se mostrando recorrentes tanto no dia a dia das empresas quanto na doutrina e na jurisprudência, bem como (ii) estabeleceu novas obrigações a serem cumpridas pelas partes, especialmente no que se refere à Circular de Oferta de Franquia (“COF”).

Destacamos as seguintes alterações:

1-   O artigo 1º, caput, prevê expressamente que não existe (a) relação de consumo ou (b) vínculo empregatício entre franqueador e franqueado (e seus respectivos empregados).

2-   O § 1º do artigo 1º deixa clara a possibilidade de empresas estatais optarem pelo modelo de franquia para a exploração comercial de produtos ou serviços. Nesses casos, porém, a contratação dependerá de licitação ou pré-qualificação, devendo a COF ser divulgada no início do processo de seleção (artigo 2º, § 1º).

3-  O artigo 2º inclui novas informações que devem obrigatoriamente constar na COF, tais como (a) especificação quanto à existência de regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (b) regras a respeito de eventual incorporação de inovações tecnológicas à franquia; (c) indicação de existência ou não de regras de transferência ou sucessão; (d) especificação quanto à incidência de multas e penalidades, bem como os respectivos valores; (e) informações sobre quotas mínimas de compras de produtos pelo franqueado; (f) informações quanto à existência e atribuições de eventual conselho ou associação de franqueados; (g) indicação de regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueado, bem como entre os próprios franqueados; dentre outras.

4-   Nos termos do artigo 4º, o contrato de franquia ficará sujeito a nulidade/anulabilidade não apenas nas hipóteses em que a COF não tiver sido enviada ou tiver sido enviada com informações falsas (como na Lei anterior), mas também nos casos em que a COF contiver omissões.

5-   Estabelece o § 1º do artigo 7º que os contratos de franquia que produzirem efeitos exclusivamente em território nacional serão (a) escritos em linha portuguesa e (b) regidos pela legislação brasileira.

6-  Caso o contrato de franquia preveja eleição de foro em país estrangeiro, as partes deverão manter representante legal no respectivo país, conforme disposto no § 3º do artigo 7º.

A equipe de Propriedade Intelectual do escritório está à sua disposição para maiores informações sobre o assunto no e-mail: pi@smabr.com, ou pelo telefone (11) 3146-2400.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.