COVID-19 | MP Trabalhista (Estado de calamidade) principais pontos:

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23 de março 2020

Força maior (art. 1º, § único) Reconhecimento de que o estado de calamidade se equipara ao estado de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Essa condição pode sugerir a possibilidade de aplicação da redução salarial prevista no artigo 503, da CLT, com limite de 25%. Recomendável a análise de riscos de adoção de acordo individual em razão de expressa previsão na Constituição Federal de que a condição somente pode ser feita por negociação coletiva com participação da entidade sindical.
Limites dos acordos individuais (art. 2º) Os acordos individuais encontram seus limites na Constituição Federal. Com isso, não pode ocorrer a simples supressão de direitos. Há necessidade de contrapartidas, que devem ser analisadas a depender da necessidade de cada empregador.
Medidas previstas expressamente na MP  (para preservação do emprego e da renda) A MP trata de forma específica: (i) teletrabalho; (ii) férias coletivas; (iii) férias individuais; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) assuntos relacionados à algumas exigências administrativas em matérias de saúde e segurança do trabalho; (vii) suspensão dos contratos de trabalho na forma do artigo 476-A, da CLT; (viii) diferimento do recolhimento do FGTS. Não há exclusão de outras possibilidades, como redução de jornada com redução proporcional de salários, por exemplo.
Teletrabalho (art. 4º) O estabelecimento do teletrabalho de forma unilateral pelo empregador, sem a necessidade de acordo escrito e dispensando o controle de jornada. As alterações de presencial para remoto e vice versa devem ser precedidas de notificação com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Custos para implementação e despesas de reembolso deverão ser acordadas entre as partes, por escrito, no prazo de 30 dias após a implementação. Não havendo possibilidade de implementação, será considerado tempo à disposição do empregador (pagamento de salários continuam devidos, podendo a empresa avaliar outra medida nessas condições). Possibilidade de adoção do trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Férias individuais (art. 6º) Comunicação formal para o empregado com antecedência de 48 horas e com indicação do período. Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo (recomendável avaliar situações em que poderá ocorrer alteração do período aquisitivo, como ocorre nas férias coletivas). Prioridade aos trabalhadores que estejam no grupo de risco. Possibilidade de postergação do pagamento do 1/3 até dezembro/20. O abono pecuniário de 10 dias deve ter a concordância do empregador. Quitação do 1/3 na rescisão, caso ocorra antes de dezembro/20.
Férias coletivas (art. 11) Comunicação formal para o empregado com antecedência de 48 horas e com indicação do período. Aplicam-se as condições de pagamento das férias individuais (interpretação sistemática da norma – deverá ser objeto de Emenda). Dispensada comunicação ao Sindicato e SRTE. Possibilidade de fracionamento em mais de 2 períodos observados os limites estabelecidos na CLT (3 períodos e um não seja inferior a 5 dias).
Antecipação dos feriados  (art. 13) A empresa poderá conceder antecipação de feriados, com comunicação antecedente de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão objeto de antecipação. Empresas que já fazem compensação dos feriados no calendário anual devem analisar a aplicabilidade da condição (nota ref. banco de horas). Exclusivamente em relação aos feriados religiosos, deve-se obter a concordância do empregado.
Banco de Horas (art. 14) Autorização para criação de banco de horas específico, com compensação dentro do período de 18 meses, observadas as demais limitações de compensação previstas em lei (limite máximo de jornada diária). Recomendável para as empresas que possuem banco de horas a segregação dos períodos. Há necessidade de acordo escrito, que pode ser individual ou coletivo.
Saúde e Segurança (art. 15) Suspensão da necessidade de realização de exames periódicos, exceto o demissional. Ampliado o prazo de validade do ASO periódico para 180 dias, que pode ser utilizado em caso de desligamento, evitando-se a realização do exame demissional. Os exames postergados devem ser realizados no prazo de 60 dias após o término do estado de calamidade. Suspensão dos cursos e treinamentos previstos nas NRs, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias após a cessação do estado de calamidade. Poderão, contudo, ser realizados na modalidade EAD, devendo o empregador assegurar o conteúdo prático e a realização com segurança. Prorrogação de vigência das CIPAs e suspensão dos processos eleitorais em curso.
Suspensão do Contrato de Trabalho (art. 18) Revogado pela MP 928
Diferimento do recolhimento do FGTS (art. 19) Mantidas as escriturações, a empresa pode prorrogar o recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio e junho. Os valores poderá ser parcelado em 6 vezes, a partir do mês de julho, sem juros e sem correção. Em caso de rescisão, a empresa deverá realizar os recolhimentos devidos ao empregado junto com a rescisão contratual, nos prazos previstos em lei.
  Prorrogação de jornada em   estabelecimentos de saúde (art. 26) Estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho, mesmo em ambientes insalubres e ainda para jornadas de 12×36, mediante acordo individual escrito. Permitido, ainda, adoção de escalas de horas suplementares, garantido o DSR. Possibilidade de compensação das horas suplementares no prazo de 18 meses.
    Adoecimento pelo Covid-19                 (art. 29) Não será considerado doença do trabalho, exceto mediante comprovação de nexo causal (situação dos trabalhadores na área de saúde).
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