Pílulas Tributárias de 141 a 159

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30 de dezembro 2020

#141  Foi sancionada a lei que promove incentivos à chamada Internet das Coisas. A lei entrará em vigor no dia 01/01/2021, com benefícios tributários até 2025.

#142  De acordo com o comunicado conjunto dos presidentes dos países do Mercosul, a revisão da Tarifa Externa Comum – “TEC” foi prorrogada para o próximo ano.

#143 – Por meio da ADI nº 6.632 o Governo federal questiona, perante o STF, a constitucionalidade do artigo de lei que prorrogou por um ano a desoneração da folha de pagamento.

#144 Publicada a Portaria PGFN nº 25.165/2020 que alterou a regulamentação da transação na cobrança da dívida ativa da União e as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural.

#145 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 130, que dispõe: “A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.”

#146 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 131, que dispõe: “Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.”

#147 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 132, que dispõe: “No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.”

#148 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 134, que dispõe: “A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.”

#149 – Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 136, que dispõe: “Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do BACEN, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.”

#150 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 137, que dispõe: “Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.”

#151 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 138, que dispõe: “Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.”

#152 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 139, que dispõe: “Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.”

#153  Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 141, que dispõe: “As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.”

#154 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 143, que dispõe: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.”

#155 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 144, que dispõe: “A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.”

#156 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 146, que dispõe: “A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.”

#157 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 152, que dispõe: “Os créditos relativos a tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.”

#158 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 157, que dispõe: “O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.”

#159 Atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária do entendimento consolidado no CARF, por meio da Súmula nº 158, que dispõe: “O IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.”

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