#1 – A Portaria MTP nº 671 criou a figura do controle de jornada de trabalho via programa – o REP-P, composto por registrador eletrônico de ponto (software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem), coletores de marcações, armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto. O REP-P deve estar registrado no INPI, além de conter outros requisitos previstos na norma.
#2 – A Portaria MTP nº 671/2021 estabeleceu que o sistema de registro eletrônico de ponto previsto na Portaria nº 1510/2009 deve ser tratado como sistema convencional, classificando o registrador de ponto como REP-C. O comprovante para o trabalhador poderá ser fornecido por meio eletrônico devendo, neste caso, ser assinado eletronicamente conforme disposições contidas na norma.
#3 – Enquanto o Arquivo Fonte de Dados (AFD) sofreu pequenas alterações, a Portaria nº 671/2021 criou o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), que deverá ser gerado nos moldes estabelecidos na norma independentemente do tipo de registrador utilizado pela empresa. O Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF) não estão previstos no novo modelo.
#4 – Os REP certificados na vigência da Portaria nº 1.510/2009 poderão continuar a ser utilizados e o AFD poderá ser emitido com o leiaute anterior. Contudo, o Programa de Tratamento de Dados precisará ser alterado para emitir o Espelho de Ponto e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) nos novos moldes. O prazo para adequação das empresas se encerrará em 10/12/2021.
Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia Andrea Gardano Bucharles.