Conforme decisão do Plenário do STF no julgamento da ADI 5.469 (Tema 1.093), a partir de janeiro de 2022 os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final (“DIFAL”), salvo se for editada Lei Complementar regulamentando tal exigência.
Em razão disso, o Congresso aprovou, em dezembro de 2021, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 regulamentando a cobrança do DIFAL.
Como, entretanto, o referido PLP não foi sancionado em 2021, o DIFAL não poderá ser exigido em 2022 já que a Constituição Federal veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu (artigo 150, III, “b”, da CF/88).
Caso haja interesse, colocamo-nos à disposição para patrocinar as medidas judiciais necessárias à suspensão da cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022.
Para maiores informações, contatar Allan Moraes, Luiz Henrique Vano Baena e Gabriel Gouveia Spada, nos e-mails a.moraes@smabr.com, l.baena@smabr.com e g.spada@smabr.com.