Marco Legal do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021)

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10 de janeiro 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 30 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (“Marco Legal Cambial”) – que moderniza, simplifica e consolida a legislação do mercado de câmbio e de capitais internacionais no Brasil.

O Marco Legal Cambial buscou a modernização e desburocratização do mercado de câmbio brasileiro, incluindo a regulamentação sobre o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais e a facilitação do uso da moeda brasileira em transações internacionais.

Pelo Marco Legal Cambial foi atribuída ao BACEN competência para regulamentação as seguintes operações:

(i)a abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira no Brasil;
(ii)as ordens de pagamento em reais (R$) recebidas do exterior ou enviadas para fora do País, utilizando-se contas em reais (R$) de titularidade de entidades com domicílio ou sede no exterior;
(iii)os contratos futuros de câmbio utilizados pelo Bacen para evitar a especulação com real (swaps);
(iv)a organização e fiscalização das sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio, assim como
(v)a prestação de informações acerca dos capitais brasileiros no exterior e dos capitais estrangeiros no País, além de poder exigir outras informações dos residentes no Brasil, que lhe permitam a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.

Ademais, o texto legal enumera uma série de hipóteses em que obrigações exequíveis no Brasil poderão ser satisfeitas em moeda estrangeira, dentre as quais, destacamos:

(i)acordos de comércio exterior de bens e serviços, inclusive para a exportação indireta, assim como relacionados ao financiamento de tais contratos e de suas garantias;
(ii)obrigações em que o credor ou devedor não resida no País, incluídas aquelas decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, excetuando-se os contratos de locação de imóveis situados no Brasil;
(iii)compra e venda de moeda estrangeira;
(iv)contratos de arrendamento mercantil entre residentes no País, que tenham por base a captação de recursos provenientes de fora do País;
(v)contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura e
(vi)situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.

Importante, ainda, ressaltar que a Lei nº 14.286/2021 aumentou o limite de recursos (em espécie) que cada passageiro poderá portar ao sair ou entrar no Brasil, de R$ 10 mil (dez mil reais) para US$ 10 mil (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente a este valor em outra moeda, além de permitir negociações de pequenos valores entre pessoas físicas, observado o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), desde que de forma não eventual e não profissional (como forma promover o desenvolvimento do mercado de empréstimos entre pessoas – peer-to-peer).

Com relação às remessas de recursos ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhante, o Marco Legal Cambial eximiu, por meio da alteração do artigo 9º da Lei nº 4.131/1962, a necessidade de submissão de documentos comprobatórios ao BACEN, mantendo unicamente a obrigação de comprovação do pagamento do imposto devido, conforme aplicável.

O novo normativo autoriza, ainda, a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes do Brasil e não residentes, conforme regulamentação do BACEN.

A Lei 14.286/2021 entrará em vigor 01 (um) ano após a data de sua publicação oficial.

Para maiores informações, favor entrar em contato com os Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Carolina Pestana Haddad Scalon, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, j.chaves@smabr.com, e c.haddad@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.

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