Utilização Indevida de Imagem de Jogadora em Álbum de Figurinha

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12 de setembro 2022

Há anos os álbuns de figurinha da Copa do Mundo são bastante populares entre fãs de futebol. Para que possam ser comercializados com as imagens dos jogadores e jogadoras a empresa organizadora precisa obter autorização específica dos atletas, por se tratar, o direito de imagem, de direito de personalidade protegido tanto pela Constituição (artigo 5º, inciso X) quanto pelo Código Civil (artigo 20), sob pena de pagamento de indenização por uso indevido.

Recentemente, tal questão foi levada ao judiciário, na ação judicial que a jogadora Salome Ghyslaine, da Guiné Equatorial, ajuizou contra a editora de um álbum de figurinhas (Processo nº 1016873-19.2021.8.26.0068), sob a alegação de que sua imagem vinha sendo indevidamente usada pela empresa, que continuaria a comercializar figurinhas mesmo após o vencimento do contrato que havia sido firmado pelas partes. Segundo a jogadora, as partes haviam firmado contrato de licença de uso de sua imagem relativo ao álbum da Copa do Mundo de Futebol Feminino da Alemanha, que seria válido apenas até dezembro de 2011. Contudo, ainda em 2021, seria possível encontrar figurinhas com a imagem da jogadora sendo comercializadas pela editora.

A empresa, em sua defesa, alegou que a comercialização de tais figurinhas se limitava a encalhe e sobra da única tiragem da publicação, bem como para atender às solicitações dos colecionadores, conforme determina o artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença reconheceu o uso indevido da imagem de Salome Ghyslaine, considerando que o contrato firmado entre as partes tinha vigência expressa até dezembro de 2011, razão pela qual entendeu que qualquer comercialização após tal data configuraria em violação ao direito de imagem da jogadora.

O Judiciário considerou que o dano moral resultante do uso indevido de imagem seria presumido, independentemente de prova do prejuízo, mas que o dano material deve ser demonstrado, o que não foi feito pela autora. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização à jogadora apenas em relação aos danos morais. Ainda é possível recorrer de tal sentença.

A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.

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