Registros e Declarações de Capital Estrangeiro no Brasil – 2023

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04 de julho 2023

Conforme Resoluções 281/2022 e 278/2022 do Banco Central do Brasil, editadas em 31 de dezembro de 2022 (“Resoluções BCB”) – que regulamentam a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, as empresas brasileiras receptoras de investimentos estrangeiros são obrigadas a manter os valores do seu patrimônio líquido, do seu capital social integralizado e do percentual do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, devidamente atualizados no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”) – antigo sistema RDE-IED, bem como a apresentar, periodicamente, informações por meio de determinadas declarações econômico-financeiras, de acordo com as seguintes regras:

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

    • referente à data base de 31 de dezembro de 2022, deve ser prestada até 31 de março de 2023;
    • referente à data-base de 31 de março de 2023, deve ser prestada até 30 de junho de 2023;
    • referente à data-base de 30 de junho de 2023, deve ser prestada até 30 de setembro de 2023; e
    • referente à data-base de 30 de setembro de 2023, deve ser prestada até 31 de dezembro de 2023.

Já a declaração periódica anual, referente à data-base 31 de dezembro de 2022, deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), entre 03 de julho e as 18:00 horas do dia 15 de agosto de 2023. Referida declaração anual deverá ser atendida pelas seguintes entidades:

i) pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e

ii) fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.

Estarão sujeitas à aplicação de multa em montante de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) as empresas receptoras que não prestarem informações, que prestarem informações fora do prazo, de forma incorreta ou incompleta, ou ainda, prestarem informações falsas em registros ou declarações, nos termos da legislação vigente.

Para maiores informações, favor entrar em contato com Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails marangoni@smabr.com, f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, r.kotovicz@smabr.com, e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

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