A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear de determinados benefícios fiscais, fazendo com que algumas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero ou isenção de PIS e COFINS passassem a sofrer tributação parcial.
A despeito disso, a legislação vedou expressamente a apropriação de créditos pelo adquirente da mercadoria ou serviço que passaram a se sujeitar à incidência das contribuições.
Essa restrição, entretanto, ofende a sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS adotada, regra geral, pelas empresas sujeitas ao Regime do Lucro Real na apuração do IRPJ/CSLL.
Com base nesse fundamento o judiciário tem proferido decisões afastando a restrição legal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Por se tratar de tema relativamente novo ainda não existe uma jurisprudência sedimentada sobre o tema, mas entendemos recomendável que as empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS revisem sua escrituração fiscal para identificar insumos que passaram a sofrer tributação em razão da LC nº 224/2025 e avaliar a conveniência de ingressar com medida judicial visando a afastar a restrição ao crédito nessas operações.