O Supremo Tribunal Federal examinará, no âmbito do Tema 843 da Repercussão Geral, se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
A controvérsia envolve incentivos fiscais estaduais usualmente concedidos com a finalidade de estimular investimentos, atividades econômicas ou setores específicos.
Sob a perspectiva dos contribuintes, tais valores não configuram receita ou faturamento e, por essa razão, não deveriam se sujeitar à incidência das contribuições federais.
A futura decisão do STF poderá produzir efeitos relevantes para as empresas beneficiárias desses incentivos. Eventual entendimento favorável poderá afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS e permitir a recuperação dos valores recolhidos indevidamente em períodos não prescritos, observados os requisitos aplicáveis a cada situação.
Também merece atenção a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, hipótese em que o STF poderá estabelecer limitações temporais ao alcance do entendimento. Nesse contexto, recomenda-se que as empresas avaliem previamente a relevância econômica da matéria e a conveniência da adoção de medida judicial antes da conclusão do julgamento.
A análise deve considerar, entre outros aspectos, as características do incentivo fiscal, o regime de apuração do PIS e da COFINS, os períodos de utilização do benefício e a documentação disponível, de modo a permitir a adequada mensuração dos valores envolvidos e a definição da estratégia mais apropriada.