Receita Federal altera regras de presunção do lucro para serviços hospitalares e amplia o alcance dos percentuais reduzidos

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29 de setembro 2026

Foi publicada no dia 18/09/2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares, no âmbito do IRPJ e da CSLL ao entendimento do STJ (Tema 217). A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

A nova redação do artigo 33, § 1º, inciso II, alínea “a”, da IN RFB nº 1.700/2017 passou a incluir expressamente os serviços de anestesiologia no rol de atividades sujeitas aos percentuais reduzidos de presunção, desde que a prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

A alteração de maior relevo, contudo, decorre da revogação dos incisos II e III do § 4º do artigo 33. Na redação anterior, esses dispositivos afastavam a aplicação dos percentuais reduzidos aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, coletivos ou particulares (home care). Com a revogação, tais hipóteses deixam de constituir vedações expressas, devendo o enquadramento ser aferido à luz da natureza da atividade efetivamente prestada, em linha com a interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares” firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 217.

Em contrapartida, a norma excluiu, além da sociedade simples, o empresário individual (inciso I do § 4º) e afastou o benefício das consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos (inciso IV do § 4º), e da hipótese de cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, quando a pessoa jurídica não for diretamente responsável pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade (inciso V do § 4º).

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