O Decreto Estadual nº 64.512/2019, que regulamenta a renovação de Licença de Operação emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – “CETESB”, ampliou de forma ilegal a base de cálculo e a fórmula utilizada para o cálculo da taxa de licenciamento, alterando o conceito de área integral de fonte de poluição, em flagrante descompasso com o conceito determinado na Lei Estadual nº 997/76.
Segundo o conceito prescrito no Decreto Estadual nº 64.512/2019 a área de fonte de poluição abarca não apenas a área com potencial poluidor, mas a área total construída do empreendimento e atividade ao ar livre em metros quadrados, ou seja, inclui áreas que não têm qualquer potencial de dano ambiental.
As empresas obrigadas a renovar as suas licenças perante a CETESB têm se surpreendido com a majoração exorbitante da taxa de renovação, que em alguns casos chega a mais de 100% do valor pago anteriormente.
Por essas razões, as indústrias paulistas têm conseguido decisões judiciais favoráveis para renovar suas licenças por meio do pagamento da taxa sem a majoração determinada pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.