COVID-19 | Pílulas Tributárias de 35 a 40

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01 de maio 2020

#35 – O artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 autoriza as empresas a deduzirem do repasse das contribuições à previdência social o valor relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, por incapacidade temporária ao trabalho em virtude de contaminação pelo Covid-19.

#36 – A Receita Federal do Brasil manifestou que as despesas com depreciação e manutenção de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito do PIS e da COFINS.

#37 – A Receita Federal do Brasil manifestou, em resposta a consulta de um contribuinte, que as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados) são consideradas insumos e geram direito ao crédito do PIS e da COFINS.

#38 – O Supremo Tribunal Federal reafirmou ser inconstitucional da majoração da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), reconhecendo a repercussão geral sobre a matéria, vinculando todas as ações judiciais propostas pelos contribuintes para restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

#39 – Alguns Estados modernizaram os serviços de atendimento aos contribuintes via chat, intimações via aplicativos e, inclusive, a possibilidade de realização de julgamentos e sustentações orais no âmbito do processo administrativo tributário, por vídeo conferência. É o caso, por exemplo, da Bahia (PORTARIA Nº 033/2020), do Ceará (Provimento nº 02/2019) e do Pará (notícia veiculada).

#40 – Não incide contribuição patronal ao INSS durante a suspensão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador deseje que o tempo de suspensão seja computado em sua aposentadoria, poderá contribuir na condição de segurado facultativo, pela alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

 

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