Em maio de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, fixando tese vinculante sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.
A questão submetida a julgamento consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o eventual encerramento irregular das atividades da sociedade empresária seriam elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil.
Os recursos representativos da controvérsia foram o REsp 1.873.187/SP e o REsp 1.873.811/SP, afetados à 2ª Seção em agosto de 2023 sob relatoria do Ministro Raul Araújo.
Por maioria de 4 votos a 3, a 2ª Seção fixou a seguinte tese:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
A decisão consagra a aplicação da chamada Teoria Maior da desconsideração, que exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica como pressuposto indispensável para a responsabilização do patrimônio dos sócios ou administradores.
A corrente vencida foi inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi e acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. A proposta divergente concordava com a insuficiência da mera ausência de bens para fins de desconsideração, mas sustentava que o encerramento irregular das atividades empresariais geraria presunção relativa de abuso, com consequente inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios. A tese alternativa era a seguinte:
“A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.”
O placar apertado (4×3) evidencia que a questão não foi pacificada sem tensão interna relevante.
O precedente produz impactos diretos no contencioso cível e empresarial. Para credores, a responsabilização passa a exigir prova efetiva de abuso, sendo insuficiente a simples demonstração de que a sociedade não possui bens ou encerrou irregularmente suas atividades. A estratégia de execução terá de ser construída sobre elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sócios e administradores, o precedente reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e limita a desconsideração como mecanismo de pressão de credores, protegendo o patrimônio pessoal daqueles que não praticaram ato abusivo.
Por fim, a ausência de suspensão nacional de processos (conforme o acórdão de afetação publicado no DJe de 29/8/2023) não impede que o precedente seja imediatamente aplicado para reformar decisões que deferiram a desconsideração com base exclusiva nos critérios agora rechaçados. Vale notar que o Tema 1.210 delimita sua aplicação às relações civis e empresariais, não alcançando o redirecionamento de execuções fiscais ou relações regidas pelo direito do consumidor ou direito trabalhista, matérias que possuem tratamento próprio.
O placar apertado e a consistência técnica da tese divergente, especialmente quanto à presunção relativa de abuso decorrente do encerramento irregular, sugerem que o tema pode ganhar novos desdobramentos, seja por meio de embargos de declaração, seja em eventual revisão futura da tese, como já ocorreu com o Tema 677.
STJ, Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP).