
Publicado Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 comunicando a extinção do PERSE e, consequentemente, tornando as contribuições ao PIS e a COFINS exigíveis a partir do mês de abril de 2025.
A publicação da Lei nº 14.592/2023, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), facultou à determinadas empresas, cuja atividade econômica pertence ao setor de eventos, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, que vigoraria, em tese, até 18/03/2027.
Contudo, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que, dentre outras questões:
- restringiu a aplicação da alíquota zero para a contribuição ao PIS e para COFINS durante os exercícios de 2025 e 2026, revogando a redução a zero das alíquotas aplicáveis na apuração do IRPJ e CSLL(§12, artigo 4º da Lei 14.592/2023);
- limitou o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) como custo fiscal máximo do Governo Federal com a concessão dos referidos benefícios fiscais (artigo 4ª-A da Lei 14.592/2023).
A nosso ver, a Lei nº 14.859/2024 limitou e restringiu aos benefícios fiscais aprovados pela Lei nº 14.592/2023, o que acaba por violar o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Em cumprimento à nova legislação, os benefícios fiscais de IRPJ e CSLL foram revogados em janeiro de 2025. E, neste momento, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, os benefícios fiscais das contribuições ao PIS e COFINS também foram revogados, em razão do alcance do limite máximo estabelecido pelo Governo Federal (R$ 15.000.000.000,00), colocando fim ao PERSE.
Trata-se, de fato, de extinção “prematura” do Programa, cuja previsão para encerramento era em 18/03/2027, mas já ocorrerá em 31/03/2025, que em nosso entendimento, infringe a Constituição Federal e legislação tributária. Deste modo, os contribuintes poderão ingressar com medida judicial para manutenção dos benefícios fiscais até o prazo final concedido pela Lei nº 14.592/2023, em obediência ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, rememora-se o entendimento trazido pelo Desembargador Federal Relator Marcelo Saraiva, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal do contribuinte para manter alíquota zero no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 73.19-0/01) até 18 de março de 2027, suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários.
Embora a decisão ainda não seja definitiva, trata-se de entendimento inovador do TRF3 e que nos parece adequado e em conformidade com o ordenamento jurídico, servindo de referência para outros processos.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.