No final da tarde desta sexta-feira o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, não referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro Lewandowski na ADI 6363. Na decisão dada pelo Ministro em 06/04/2020, as regras da MPV 936 sobre redução salarial e suspensão de contratos de trabalho somente poderiam ser aplicadas se as empresas negociassem as condições com os Sindicatos, o que na prática inviabilizava a sua aplicação por milhares de empresas, que já avaliavam a realização de demissões.
Prevaleceu o entendimento de que os princípios constitucionais devem ser interpretados à luz dos fatos que fizeram com que o Governo editasse a Medida Provisória, dentro do contexto da situação de calamidade pública prevista no Decreto 6/2020 e que a intenção da Medida Provisória é de manter os empregos, o que entraves negociais poderiam impedir.
Com isso, fica restabelecida a possibilidade de as empresas realizarem acordos individuais para empregados cujos salários sejam inferiores a R$ 3.135,00 e superiores a R$ 12.202,12. Para os empregados cujos salários estejam entre essas duas faixas, a negociação coletiva será necessária, exceto para as situações de redução salarial de 25%, que podem também ser objeto de acordos individuais.