Medida Provisória nº 869/18 cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados e altera prazo para entrada em vigor da LGPD

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10 de janeiro 2019

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 28 de dezembro de 2018, a Medida Provisória nº 869/2018, que alterou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/18), para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e estender o prazo para entrada em vigor da Lei, entre outras providências.

Ao sancionar a LGPD, em 14 de agosto de 2018, o ex-presidente Michel Temer vetou os artigos que previam a criação da Autoridade e do Conselho Nacional de Proteção de Dados, por entender que havia um vício de iniciativa em relação aos artigos que tratavam das instituições, que deveriam ser criadas pelo Poder Executivo, e não Legislativo.

Diante disto, na última semana de seu mandato, o então Presidente promulgou a Medida Provisória nº 869/2018, que altera a LGPD nos seguintes pontos principais:

  • Encarregado (Data Protection Officer): não há mais a obrigatoriedade de que o “encarregado” seja uma pessoa física. Basta que sua indicação se dê pelo controlador, podendo se tratar de pessoa física ou jurídica, como escritórios de advocacia ou empresas terceirizadas;
  • Autoridade Nacional: a medida provisória suprimiu a previsão de que a ANPD seria um órgão da administração pública indireta e incluiu os artigos 55-A a 55-K, que dispõem sobre a Autoridade Nacional, órgão com autonomia técnica, integrante da Presidência da República, com a seguinte composição:

*Conselho Diretor: formado por 05 diretores a serem nomeados pelo Presidente da República;

*Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: composto por 23 integrantes, entre membros da administração pública e sociedade civil;

*Corregedoria;

*Ouvidoria;

*Órgão de assessoramento jurídico próprio e

*Unidades administrativas e especializadas.

  • Direito do titular de dados à revisão de decisões automatizadas: não há mais a obrigação de que a revisão seja realizada por pessoa natural, como originalmente previsto na LGPD. Assim, o titular de dados ainda terá direito a solicitar que decisões automatizadas sejam revistas, seja por pessoa natural ou mesmo inteligência artificial.

Por fim, a entrada em vigor da LGPD, anteriormente prevista para fevereiro de 2020, foi postergada para agosto de 2020. De modo que as empresas terão um tempo maior, ainda que breve, para adaptarem suas rotinas às novas regras sobre o tratamento de dados pessoais.

A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los neste processo e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.

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