Medida Provisória nº 892/2019 altera o Regime Legal de Publicidade das Sociedades Anônimas

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11 de outubro 2019

Como tendência à desburocratização, diminuição de custos e agilidade na rotina societária, a MP nº 892, de 05/08/2019, alterou o regime legal de publicações disposto no artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”), de modo a permitir que as sociedades anônimas (de capital aberto e fechado) estejam dispensadas de publicar na mídia impressa/jornal (i.e., tanto em Diário Oficial quanto em Jornal de grande circulação) suas i) demonstrações financeiras e ii) atos societários em geral, podendo realizá-las de modo eletrônico e gratuito.

A medida que estava pendente de regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e pelo Ministro de Estado da Economia teve sua regulamentação editada, respectivamente, em 27/09/2019 pela CVM (Deliberação CVM 829 – aplicável às sociedades anônimas de capital aberto) e em 30/09/2019 pelo Ministro de Estado da Economia (Portaria ME 529 – aplicável às sociedades anônimas de capital fechado), determinando-se que:

S/A de Capital Aberto – Deliberação CVM 829

  • As publicações serão realizadas no site da CVM e da bolsa de valores onde os valores mobiliários das referidas sociedades estejam admitidos à negociação, por meio do Sistema Empresas.NET, sendo dispensada a certificação digital, bem como no website da companhia. Referida deliberação produzirá efeitos a partir de 14/10/2019.

S/A de Capital Fechado – Portaria ME 529

  • As publicações serão realizadas na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), sendo necessária a certificação digital por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICPBrasil, bem como no website da companhia. A disponibilização do CB do SPED ocorrerá em 14/10/2019.

Em razão da regulamentação do tema, o Departamento Nacional de Registro Empresarial – DREI editou em 30/09/2019 a IN 67, alterando-se o Manual de Registro da Sociedade Anônima, especificamente para determinar a dispensa da apresentação dos comprovantes das publicações quando a ata consignar o meio eletrônico e a data onde foram realizadas as publicações.

A MP 892/2019 deverá ser convertida em Lei até o início do mês de dezembro de 2019.

Fato curioso é que, com a vigência das referidas alterações, as sociedades limitadas passam a exigir o cumprimento de determinadas publicações legais não mais aplicáveis às sociedades anônimas, onerando referido tipo societário.

Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Mariana Boéchat Gonzalez, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Priscila Scisci Scola, João Leandro Pereira Chaves e Marcela Barbosa Mariano, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com; m.gonzalez@smabr.com; a.maia@smabr.com; p.scola@smabr.com, j.chaves@smabr.com e m.mariano@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

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