Diversas medidas vêm sendo tomadas com o intuito de colocar em prática o processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei n° 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”), incluindo-se a criação de procedimentos eletrônicos e a realização de atos de forma remota, extremamente necessários neste momento de recessão econômica e distanciamento social. Selecionamos abaixo alguns normativos editados recentemente que seguem essas diretrizes:
1) PROVIMENTO n° 100 DO CNJ – ATO NOTARIAL ELETRÔNICO
A Corregedoria Nacional de Justiça (“CNJ”) editou no dia 26/05/2020, o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre:
(i) A prática de atos notariais eletrônicos, estabelecendo os requisitos obrigatórios como a realização de videoconferência para obtenção de consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, os quais serão dotados de fé pública, desde que observados também os demais requisitos previstos em lei para o ato praticado;
(ii) A instituição do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), plataforma criada para a lavratura de ato notarial eletrônico que permitirá o intercâmbio de documentos e informações entre os notários e a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos que facilitará a solicitação de serviços;
(iii) A lavratura de escritura pública de imóvel de forma remota, por meio de videoconferência e assinaturas digitais das partes;
(iv) A instituição da Matrícula Notarial Eletrônica (“MNE”), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada; e
(v) A obrigatoriedade de adesão à nova plataforma por todos os tabelionatos de notas do país.
O Provimento nº 100/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.
2) IN DREI n° 81/2020 – NOVAS DIRETRIZES E CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DE REGISTRO EMPRESARIAL
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou no dia 15/06/2020 a Instrução Normativa n° 81 (“IN 81/2020”), consolidando a revisão de diversas normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas em um só normativo, com vistas a desburocratizar, simplificar e uniformizar as orientações. Selecionamos abaixo alguns temas que entendemos ser os mais relevantes dentre os tratados pela referida IN 81/2020:
(i) Nome empresarial: a denominação pode ser formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, não havendo mais necessidade de indicar o objeto para a composição do nome empresarial das sociedades, e da empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI).
(ii) Transformação/conversão de associação e cooperativa: as cooperativas e associações podem realizar a operação de transformação/conversão em sociedades empresárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 2.033 do Código Civil.
(iii) Reconhecimento de firma e autenticações: são dispensados do reconhecimento de firma e/ou autenticações quaisquer documentos apresentados a arquivamento no âmbito das Juntas Comerciais, sendo que sua autenticidade poderá ser consultada pelo servidor da respectiva Junta Comercial ou por meio de declaração de autenticidade da por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.
(iv) Integralização do capital (EIRELI): a integralização imediata do capital da EIRELI no momento da constituição diz respeito ao valor relativo a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país (capital mínimo da EIRELI), portanto o valor excedente poder ser integralizado posteriormente, sendo admitida a alteração de prazo para a integralização e a redução do capital, desde que observadas as formalidades legais.
(v) Registro automático: os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa deverão ser aprovados automaticamente quando adotarem instrumento padrão nos moldes estabelecidos pelo DREI.
(vi) Quotas preferenciais: são admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que visem atribuir aos seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo respectivo sócio titular, devendo limitar-se ao disposto da Lei nº 6.404/1976, quando de sua aplicação supletiva.
A IN 81/2020 entrará em vigor: a) no dia 1º de julho de 2020 e b) quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
3) MP N° 983/2020 – ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de junho de 2020 a Medida Provisória n° 983 (“MP 983/2020”), dispondo, dentre outros temas, sobre as assinaturas eletrônicas no âmbito das comunicações com entes públicos e em questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidas por entes públicos, conforme itens abaixo listados:
(i) Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público, observando-se as seguintes premissas:
a-) a assinatura eletrônica simples – aquela que permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outras informações/dados em formato eletrônico do signatário – poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
b-) a assinatura eletrônica avançada – aquela que está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectada – poderá ser admitida nas interações com ente público que envolvam ou não informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante Juntas Comerciais; e
c-) a assinatura eletrônica qualificada – aquela que utiliza certificado digital – será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público e será obrigatória nos atos de transferência de registro de bens imóveis (ressalvado ao registro de atos perante as juntas comerciais), nos atos normativos assinados por chefe(s) de Poder(es), por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo e nas demais hipóteses previstas em lei.
(ii) O ato mencionado no item (i) acima poderá prever nível incompatível com as premissas acima para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo. Importante ressaltar que antes da MP 983/2020, só eram aceitas, nas comunicações com entes públicos, as assinaturas eletrônicas quando feitas a partir de certificado digital, que possui um custo associado e, por isso, acabava não sendo acessível à maior parte da população.
(iii) Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com assinatura eletrônica avançada ou assinatura eletrônica qualificada, sendo que ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos referidos documentos.
MP 983/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.
Para maiores informações contatar Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, João Leandro Pereira Chaves e Marcela Barbosa Mariano, de nossa equipe de Direito Societário, nos e-mails: f.souza@smabr.com; m.moura@smabr.com; a.maia@smabr.com; j.chaves@smabr.com e m.mariano@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412