O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, já é uma realidade no Estado de São Paulo.
Referida lei tem como princípios a simplificação do sistema tributário estadual, a boa-fé e previsibilidade de condutas, a segurança jurídica, a transparência e a concorrência leal entre os agentes econômicos – que deverão, obrigatoriamente, orientar todas as políticas e as ações adotadas pela Administração Tributária no relacionamento com os contribuintes.
Na prática, os contribuintes estão sendo classificados conforme seu perfil de risco, em categorias chamadas “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), de acordo com os critérios de adimplência (tempo de atraso no pagamento do ICMS) e aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos, levando-se em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após 07/04/2018. Após a fase inicial de implementação, que vai de 17/10/2018 a 31/08/2019, haverá também a classificação dos fornecedores de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, o que poderá impactar o perfil do adquirente de forma positiva ou negativa, conforme a relevância das operações com fornecedores e suas respectivas classificações.
Os critérios para atribuição do perfil de contribuintes e a sua validade jurídica têm sido objeto de muitas discussões, por motivos que envolvem, por exemplo, a violação à isonomia, a discriminação em razão da origem das mercadorias, no caso de fornecedores estabelecidos em outras unidades federadas e no exterior, a restrição imposta a direitos do contribuinte a serviços públicos essenciais (“contrapartidas”), e, inclusive, a publicação indiscriminada das categorias das empresas no Portal eletrônico do Programa (exceto na fase inicial).
Cabe lembrar que a empresa pode se opor à divulgação de sua classificação no Portal eletrônico, mas continuará sujeita à divulgação dessa informação aos contribuintes com quem mantenha relação comercial. No caso de a empresa não concordar com sua classificação, pode solicitar a correção de eventual erro cometido pela Administração Tributária.
Por outro lado, se o contribuinte concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária, poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, hipótese em que a divergência não prejudicará a sua classificação, desde que tenha havido deferimento da prorrogação solicitada e tenha sido realizada a correção no novo prazo estipulado.
Nesse contexto, alguns contribuintes já estão recebendo intimações da Secretaria da Fazenda apontando indícios de irregularidades e possibilitando a autorregularização, já que tais procedimentos não afastam os efeitos da espontaneidade.
A Lei prevê, ainda, como incentivo à autorregularização, o procedimento de Análise Fiscal Prévia – AFP, que consiste na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem o objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Logo, são absolutamente questionáveis eventuais autos de infração lavrados posteriormente à Lei, sem que tenha sido conferida a análise prévia e a oportunidade de autorregularização ao contribuinte; já há decisões judiciais nesse sentido.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.