# 5 – O Decreto nº 10.854/2021 estabelece novas regras para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as mudanças, foi estabelecida a paridade do valor do benefício para todos os empregados, isto é, todos os trabalhadores de uma mesma empresa deverão receber valores idênticos para que a empresa possa se valer do incentivo fiscal previsto em lei.
# 6 – As novas regras do PAT permitem a execução do programa por meio de arranjos de pagamento, dando maior flexibilidade às empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e superando o critério anterior dos documentos de legitimação. No entanto, as contas devem ser escrituradas separadamente, por benefício, sendo expressamente proibida a transferência de recursos.
# 7 – Os saldos remanescentes dos benefícios não utilizados pelo trabalhador poderão ser utilizados após o término da relação de emprego. As empresas não poderão cancelar os acessos de seus ex-empregados aos meios de pagamento, sendo recomendável informá-los a utilizar os benefícios no momento da rescisão contratual.
#8 – As Normas Regulamentadoras (“NR”) consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Em 03/01/2022 entrarão em vigor as novas redações das NR-1 (Disposições Gerais), NR-5 (CIPA), NR-7 (PCMSO), NR-9 (PPRA), NR-15 (Insalubridade), NR-17 (Ergonomia), NR-18 (Construção), NR-19 (Explosivos), NR-30 (Aquaviário) e NR-37 (Plataformas de Petróleo).
#9 – A partir de 03/01/2022 o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, mas for atendido por um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), não mais precisará designar um representante da organização para o cumprimento dos objetivos da norma regulamentadora. As atribuições da CIPA serão desempenhadas pelo SESMT.
#10 – Acolhendo a tese de repercussão geral proferida na ADPF 324 e no RE 958252, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou incabível o reconhecimento do vínculo empregatício sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pela trabalhadora contra a tomadora de serviços. Processo nº TST-RRAg-10425-25.2016.5.15.0021
#11 – Em 17/12/2021 o STF analisou mais um tema de Direito do Trabalho em sede de Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1191, sobre a aplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria decidindo pela inconstitucionalidade da TR, determinando que até que a matéria seja deliberada pelo Poder Legislativo, seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O Tribunal vedou, ainda, a cumulação de outros índices com a Selic. Por fim, o STF consolidou os mesmos marcos para modulação dos efeitos da decisão que haviam sido fixados no julgamento da ADC 58 e 59. Embora a decisão siga os mesmos contornos das anteriores, a vantagem se mostra na uniformização jurisprudencial sobre o assunto, bem como na vedação da cumulação de índices como alguns Tribunais vinham impondo.
#12 – Embora o Ministério da Saúde tenha divulgado a Atualização das Recomendações do Tempo de Isolamento para Casos de Covid-19, reduzindo o tempo de isolamento de 5 até 10 dias a depender de fatores como sintomas e testagem negativa, no âmbito das relações de trabalho prevalecem as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 20/2020, que autorizam o retorno antes do 14º dia de isolamento apenas quando o trabalhador se encontra assintomático por mais de 72 horas e tenha testado negativo para a doença. Até que a Portaria seja atualizada, recomendável que os empregadores sigam as determinações contidas na norma para evitar autuações e ações judiciais sobre o assunto.
#13 – A Portaria Conjunta nº 14/2022, do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência, atualizou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que trata sobre os procedimentos a serem adotados por empregadores relacionados à Covid-19.
A Portaria traz, como novidades, o dever de orientação das empresas a promover a vacinação de seus empregados, estendendo as informações também aos trabalhadores terceirizados e prestadores de serviços que adentrem em seus estabelecimentos. Quanto à conduta em casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 e para os contatantes, a Portaria estabeleceu os novos parâmetros a serem observados pelos empregadores.
# 14 – De acordo com as novas regras da Portaria Conjunta nº 14/2022, o trabalhador que for considerado caso confirmado de Covid-19 deverá permanecer afastado das atividades laborais presenciais por 10 (dez) dias. Esse período poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
O primeiro dia de isolamento deve ser computado como o dia seguinte ao dia de início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
# 15 – A Portaria Conjunta nº 14/2022 também define, em relação ao trabalhador que seja enquadrado como um caso suspeito de Covid-19, que este deverá ser afastado das atividades laborais presenciais por 10 dias. Este período poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
# 16 – Quanto aos trabalhadores que forem contatantes de casos confirmados de Covid-19, a Portaria Conjunta nº 14/2022 estabelece que deverão ser afastados das atividades laborais presenciais pelo prazo de 10 dias. Este período poderá ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre estes e o caso confirmado.
A empresa poderá exigir dos trabalhadores que sejam enquadrados como contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 a apresentação de documento comprobatório da doença do caso confirmado.
Maiores informações contate nossa equipe de Direito do Trabalho na pessoa de nossa sócia Andrea Gardano Bucharles.