#573 – O STJ decidiu que a revogação dos benefícios da Lei do Bem em 2015 é ilegal, devendo ser mantida a alíquota zero do PIS/COFINS até o final de 2018.
#574 – Publicado o Parecer SEI nº 37/2022/ME, que estabelece que as transações com ágio devem ser aderidas por tese e não por operação.
#575 – O TJSP entendeu que empresa que recebeu mercadorias não responde pela idoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor.
#576 – A partir da decisão do STF que julgou inconstitucional o ICMS sobre o PIS/COFINS na tarifa de energia, foi publicada a Lei nº 14.385/2022 que determina que a Aneel compense com a redução de tarifas os valores cobrados a maior dos usuários.
#577 – A PGFN estendeu o prazo para adesão aos programas de transação tributária excepcional, extraordinária e de pequeno valor até 31 de outubro de 2022.
#578 – TJ/SP decide pela aplicação do ICMS DIFAL apenas a partir de 2023.
#579 – Publicada MP nº 1.128/2022, que autoriza as instituições financeiras a deduzirem do IRPJ e CSLL as perdas no recebimento de crédito.
#580 – O TRF decide que as declarações de compensação também podem ser entregues por meio físico.
#581 – Publicada a Lei nº 14.395/2022, que definiu que “praça” para fins de tributação pelo IPI é local do estabelecimento remetente.
#582 – O CARF decidiu que o ágio não pode ser deduzido da base de cálculo da CSLL.
#583 – Foi publicado o Decreto nº 66.921/2022, que permite aos contribuintes A+ a concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS por meio do programa “nos conformes”.
#584 – A CSRF afastou o limite de 30% no aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL na extinção de empresa por incorporação.
#585 – A CSRF decidiu pela possibilidade de distribuição de JCP apurados em exercício anterior.
#586 – A CSRF confirma que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado podem ter natureza de subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo da CSLL e IRPJ.
#587 – A CSRF decidiu que as empresas que possuem débitos no momento de opção pelo Simples podem permanecer no regime se regularizadas em até 30 dias.