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27 de dezembro de 2022
Por Societário
Conforme disposto nas Circulares n° 3.814/16 e 3.822/16 do Banco Central do Brasil (que alteraram a Circular n° 3.689/2013), as empresas brasileiras receptoras de investimentos estrangeiros são obrigadas a manter os valores do seu patrimônio líquido, do seu capital social integralizado e do percentual do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, devidamente atualizados no Registro de Investimento Direto (módulo IED do RDE), bem como a apresentar informações por meio de determinadas declarações econômico-financeiras, de acordo com as seguintes regras:
As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:
A Resolução BCB nº 262, de 22 de novembro de 2022, alterou recentemente a Circular nº 3.689/2013, em relação ao prazo de prestação da declaração econômico-financeira referente à data-base de 30 de setembro de 2022, cuja informação deverá ser prestada até 30 de dezembro de 2022.
Estarão sujeitas à aplicação de multa em montante de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) as empresas receptoras que não prestarem informações, que prestarem informações fora do prazo, de forma incorreta ou incompleta, ou ainda, prestarem informações falsas em registros ou declarações, nos termos da legislação vigente.
Para maiores informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, j.chaves@smabr.com, e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.
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