A repercussão geral relativa à inconstitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, há aproximadamente um ano, nos autos do RE 1.233.096 (TEMA 1.067).
Porém, apenas recentemente alguns Tribunais Regionais Federais passaram a julgar a questão favoravelmente aos contribuintes, o que indica uma tendência na jurisprudência sobre o tema.
A questão é bastante semelhante a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para o judiciário, tributos não podem ser base do cálculo de tributos e, no caso das contribuições em tela, não resta dúvida de que o valor desses tributos encontra-se incluído no faturamento (base de cálculo).
Em face do exposto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial com a finalidade de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como para garantir a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Para mais informações contatar Allan Moraes (a.moraes@smabr.com), Luiz Henrique Vano Baena (l.baena@smabr.com) ou Gabriel Gouveia Spada (g.spada@smabr.com).