Diante da conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema 69), reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, ganha relevo a discussão a respeito da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor dos juros que serão restituídos/compensados.
Encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário – RE nº 1.063.187, que discute a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da TAXA SELIC na restituição de tributos recolhidos indevidamente.
É de conhecimento geral que a SELIC é uma taxa composta de juros e correção monetária. Nesse sentido, o efeito da aplicação da TAXA SELIC na restituição de tributos não pode ser considerado um acréscimo patrimonial, já que, nos termos da jurisprudência existente sobre o assunto (i) os juros têm natureza indenizatória e (ii) a correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Para estancar a fluência do prazo prescricional e evitar a eventual modulação de efeitos da futura decisão do STF, recomendamos que as empresas ingressem com as medidas judiciais cabíveis, seja para recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado, seja para suspensão da exigibilidade, doravante, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC.
Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto por meio dos profissionais a seguir indicados: Allan Moraes (a.moraes@smabr.com), Luiz Henrique Vano Baena (l.baena@smabr.com) e Gabriel Gouveia Spada (g.spada@smabr.com), ou pelo tel.: (11) 3146-2413.