Diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais não poderá ser exigido em 2022

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04 de janeiro 2022

Conforme decisão do Plenário do STF no julgamento da ADI 5.469 (Tema 1.093), a partir de janeiro de 2022 os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final (“DIFAL”), salvo se for editada Lei Complementar regulamentando tal exigência.

Em razão disso, o Congresso aprovou, em dezembro de 2021, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 regulamentando a cobrança do DIFAL.

Como, entretanto, o referido PLP não foi sancionado em 2021, o DIFAL não poderá ser exigido em 2022 já que a Constituição Federal veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu (artigo 150, III, “b”, da CF/88).

Caso haja interesse, colocamo-nos à disposição para patrocinar as medidas judiciais necessárias à suspensão da cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022.

Para maiores informações, contatar Allan Moraes, Luiz Henrique Vano Baena e Gabriel Gouveia Spada, nos e-mails a.moraes@smabr.com, l.baena@smabr.com e g.spada@smabr.com.

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Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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