MP 1045 | Novo programa emergencial de manutenção do emprego e renda

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03 de maio 2021

Artigo 1º | Medidas complementares 

A nova Medida Provisória 1.045/2021 institui o programa do governo “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e traz medidas complementares àquelas que já existem.

Artigo 2º | Objetivos do Programa

O programa visa (i) preservar o emprego e a renda do trabalhador; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) reduzir o impacto social decorrente da pandemia do Covid-19. Assim, recomenda-se às empresas que utilizem as medidas para buscar a efetividade destes 3 pilares, mantendo-se a boa-fé nas relações.

Artigo 3º | Medidas do Programa

A MP 1045 contempla 3 principais aspectos: (a) o pagamento de um benefício denominado de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; (b) redução proporcional de jornada e de salários; e (c) suspensão temporária de contratos de trabalho.

Artigo 4º | Regulamento

O Ministério da Economia deverá elaborar o Regulamento para regras da MP, especialmente no tocante à forma como se darão os pagamentos aos trabalhadores beneficiários. Ato do Ministério da Economia irá estabelecer a forma de transmissão das informações pelo empregador e a forma de concessão e pagamento do BEm (art. 5º, §4º) que, imagina-se, sejam as mesmas do modelo anterior.

Artigo 5º | Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm

O BEm poderá ser utilizado apenas nas hipóteses contempladas na MP e de acordo com as regras previstas de forma específica, para as seguintes situações: (i) redução proporcional de jornada e salário e (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho. O custeio do benefício será feito pela União, de modo que fica preservado o direito ao seguro desemprego caso ocorra a rescisão contratual no futuro. O BEm será uma prestação mensal devida a partir do início de vigência de uma das situações a que ele dê causa, cumpridas as regras previstas na MP 1045. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo e será devida enquanto perdurar a situação que lhe der causa.

Artigo 5º, §2º, inciso I | Obrigações relacionadas ao BEm para o Empregador

Após o acordo (coletivo ou com o trabalhador) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia as condições celebradas, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da assinatura do acordo. Caso não efetue a comunicação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento do salário sem a redução e de todos os encargos, até que faça a comunicação (art. 5º, §3º, inciso I).

Artigo 5º, §7º | Penalidades para o Empregador

Irregularidades praticadas por empregadores acarretarão a inscrição na Dívida Ativa da União de todos os valores indevidamente pagos ou além dos devidos, motivo pelo qual as empresas devem ter cautela e respeitar as regras contidas na MP. Princípio da boa-fé está preservado.

Artigo 6º | Valor do BEm

O valor do benefício será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego, aplicando-se as mesmas regras da MP 936. Na hipótese de redução da jornada, este será calculado considerando o percentual da redução sobre a base de cálculo. Para a hipótese de suspensão, o valor a ser observado é o valor do benefício a que seria elegível o empregado. (exceção para a empresa com faturamento bruto superior a 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, cujo limite será 70% conforme o art. 8º, §6º.). Não será extensível ao empregado que esteja recebendo bolsa-qualificação ou que esteja recebendo benefício previdenciário.

Artigo 7º | Redução proporcional de jornada e salário

As reduções podem ser de 25%, 50% ou 70%. Reduções inferiores a 25% não serão elegíveis ao recebimento do BEm. O teto do benefício será o equivalente a 70%. As empresas poderão adotar a redução proporcional de jornada e salário de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até 120 dias, observando-se (i) preservação do salário-hora de trabalho; (ii) pactuação deve ser formalizada por CCT, ACT ou acordo individual escrito entre empregador e empregado e (iii) em sendo celebrado acordo individual escrito, a proposta de acordo ao empregado deve ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Artigo 7º, §1º | Restabelecimento de jornada e salário

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente será restabelecido em até 2 dias contados (i) da data estabelecida como termo final pactuado, (ii) da data de comunicação do empregador que informe a decisão de antecipação do termo final pactuado.

Artigo 7, §3º | Termo final

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e salário não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias contados a partir da publicação da MP, exceto se por ato do Poder Executivo houver regulamento que o prorrogue.

Artigo 8º | Da Suspensão temporária do contrato

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até 120 dias.

Artigo 8º | Requisitos

A pactuação deve ser formalizada por CCT, ACT ou acordo individual escrito entre empregador e empregado e, em sendo celebrado acordo individual escrito, a proposta de acordo ao empregado deve ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Artigo 8º, §3º | Direitos assegurados ao empregado

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Artigo 8º, §4º | Restabelecimento de jornada e salário

O contrato de trabalho será restabelecido em até 2 dias contados da (i) data estabelecida como termo final pactuado, (ii) da data de comunicação do empregador que informe a decisão de antecipação do termo final pactuado.

Artigo 8º, §5º | Penalidade empregador

Em havendo prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, ficará descaracterizada a medida adotada e o empregador arcará com o pagamento imediato da (i) remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, (ii) penalidade previstas na legislação e (iii) às sanções previstas em CCT ou ACT.

Artigo 8º, §8º | Termo final

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias contatos da publicação da MP, exceto se por ato do Poder Executivo houver regulamento que o prorrogue.

Artigo 8º, §6º | Ajuda compensatória

Empresas que auferiram no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a 4.800.000,00 a suspensão temporária do contrato de trabalho somente será possível mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

Artigo 9º | Pagamento BEm c/c ajuda compensatória

O BEm poderá ser cumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho.

Artigo 9º, §1º e 2º | Características ajuda compensatória

A ajuda compensatória deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado e terá natureza indenizatória. Na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Artigo 10 | Garantia provisória

Fica assegurada garantia provisória no empregado ao empregado que receber o BEm pelo período (i) acordado para a redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e salário ou do contrato de trabalho por período equivalente ao acordado para as medidas.

Artigo 10, §1º | Penalidade dispensa durante garantia

Dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, ao pagamento de: (i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória no emprego quando a redução de jornada e salário for igual ou superior a 25% (ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória no emprego quando a redução de jornada e salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70% e (iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período da garantia provisória no emprego quando a redução de jornada e salário for igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Artigo 10, §2º | Contagem prazos das garantias

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que tratam o art. 10 da Lei 14.020/2020 ficarão suspensos durante o recebimento do BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista neste artigo 10.

Artigo 10, §3º | Exceção à garantia

Não se aplica a garantia prevista nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ou da dispensa por justa causa do empregado.

Artigo 11 | Formalização das medidas

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por acordo individual ou por meio de negociação coletiva (CCT e/ou ACT).

Artigo 12 | Implementação das medidas (art. 12)

Poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com (i) salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou (ii) com diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$ 6.433,57. Para empregados que recebam salário acima de R$ 3.300,00 laté R$ 6.433,56 as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por CCT ou ACT.

Artigo 11, §1º | Percentuais distintos

A CCT ou o ACT poderão estabelecer redução de jornada e salário em percentuais diversos a 25%, 50% ou 70% observando-se (i) sem percepção do Bem – redução de jornada e salário inferior a 25%, (ii) 25% do Bem para redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%, (iii) 50% do BEm para redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e (iv) 70% do BEm para redução de jornada e salário igual ou superior a 70%.

Artigo 11 §3º | Renovação de CCT ou ACT

As CCT’s ou ACT’s celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corrido contados da data de publicação da MP.

Artigo 12, §1º | Implementação acordo individual escrito

Poderá ser pactuado mediante acordo individual (i) a redução proporcional de jornada e salário de 25% ou (ii) quando a redução da jornada e salário ou a suspensão não representem diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o valor do BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado. Empregados em gozo de benefício de aposentadoria também podem celebrar acordo individual desde que respeitadas regras previstas no art. 12, §2º.

Artigo 12, §4º | Formalização acordo individual

Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos contados de sua celebração, podendo ser realizados por meio físico ou eletrônico. Após a pactuação de acordo individual, se houver celebração de CCT ou ACT com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas (i) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva e (ii) a partir da data de entrada em vigor da CCT ou ACT, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual. Quando acordo individual for mais favorável ao empregado, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Artigo 13 | Empregada gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa previsto na MP observando-se (i) ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia, (ii) a aplicação das medidas aqui previstas serão interrompidas, (iii) o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei 8213/91 e à empregada doméstica art. 73, “caput” inciso I da Lei 8213/91.

Artigo 10, III | Garantia provisória gestante

Para a empregada gestante a garantia provisória será equivalente ao período acordado para as medidas aqui previstas, contada a partir do término da estabilidade legal (estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).

Artigo 16 | Aplicação apenas aos contratos de trabalho vigentes

O disposto na MP aplica-se apenas aos contrato de trabalho já celebrados até a sua publicação, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia. Aplica-se também aos contratos de trabalho de aprendizagem e jornada parcial.

Artigo 17 | Penalidade empregado

Empregado que receber indevidamente BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de BEm referentes ao mesmo acordo ou acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego.

Artigo 18 | Prazo máximo das medidas sucessivas

O prazo máximo de redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que aplicadas de forma sucessiva, não poderá ser superior a 120 dias contados a partir da publicação da MP, exceto se por ato do Poder Executivo houver prorrogação.

Artigo 19 | Cancelamento de aviso-prévio

As partes (empregado e empregador) podem acordar o cancelamento do aviso prévio, podendo adotar as medidas estabelecidas na MP 1045.

Artigo 20 | Exceção ao art. 486 CLT

Não se aplica o previsto no art. 486 da CLT em havendo paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinadas por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 486. “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, (…) prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.).

Artigo 21 | Suspensão prazos administrativos

Ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS e os respectivos prazos prescricionais, pelo prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da MP, salvo de processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

A nossa equipe Trabalhista, na pessoa da sócia Dra. Andrea Bucharles (a.bucharles@smabr.com), está à sua disposição para auxiliá-lo nesta e em outras questões.

 

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