A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA-PR), por meio da Consulta nº 48/2026, firmou o entendimento de que, durante o período de transição iniciado em 2027, os valores da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo devem integrar a base de cálculo do ICMS, salvo determinação legal expressa em sentido contrário.
Segundo o fisco paranaense, o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”, da Constituição Federal e o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, nele compreendidos todas as importâncias e tributos cobrados do adquirente, ressalvadas apenas as exclusões expressamente previstas, como a do IPI no § 2º do referido art. 13. A SEFA-PR invocou, ainda, o julgamento do Tema 1.223 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.091.202), no qual se reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS por ausência de previsão legal de exclusão. Destacou, por fim, que a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 12, § 2º, inciso V) exclui o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS, sem prever a exclusão recíproca.
A consulta tem especial relevância por definir a metodologia de cálculo. A SEFA-PR validou o procedimento pelo qual o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, todos calculados “por fora”, são somados ao valor da mercadoria sem tributos e, sobre esse montante, aplica-se o cálculo “por dentro” do ICMS, afastando a alternativa de calcular primeiro o ICMS sobre o preço líquido para somar o IBS e a CBS posteriormente. Ressaltou, ainda, que o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS, nos termos do art. 153, § 6º, da Constituição Federal e do art. 12 da LC nº 214/2025, e que, na base de cálculo do ICMS assim apurada, já estão inseridos os montantes da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo.
Na seção de Perguntas Frequentes de seu portal (Pergunta nº 2854), a SEFA-PR divulgou exemplo simplificado, sem Imposto Seletivo, aplicável aos contribuintes do regime normal, com preço de R$ 100,00 e alíquotas ilustrativas de 0,10% para o IBS, 8,70% para a CBS e 12% para o ICMS. Nesse cenário, apuram-se IBS de R$ 0,10 e CBS de R$ 8,70, base de cálculo do ICMS de R$ 123,64 (R$ 108,80 ÷ 0,88) e ICMS de R$ 14,84.
O posicionamento converge com o de outros Estados. Minas Gerais, na Consulta de Contribuinte nº 20/2026, concluiu que os valores do IBS e da CBS relativos a fatos geradores de 2026 não integram a base do ICMS, mas, a partir de 2027, passarão a compô-la como parte do valor da operação, à medida que serão efetivamente recolhidos e cobrados do adquirente. No mesmo sentido, a SEFAZ-SP entendeu que o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. A matéria, contudo, não está pacificada, havendo projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Paraná (nº 523/2026) e o PLP nº 16/2025 na Câmara dos Deputados, ambos visando à não incidência do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Recomenda-se que as empresas com operações sujeitas ao ICMS paranaense revisem a parametrização de seus sistemas, a formação de preços e a emissão de documentos fiscais à luz da metodologia definida, bem como acompanhem as manifestações dos demais Estados e analisem a possibilidade de discussão judicial sobre a matéria.