Alterações da Emenda Constitucional 113/2021 | Ampliação do mercado de crédito e das possibilidades de quitação de débitos perante o poder público

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09 de março 2022

Recentemente foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, conforme trecho abaixo destacado:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;”

Tal alteração é auto aplicável no âmbito federal, pendente de normas regulamentadoras estaduais e municipais e representa uma oportunidade para devedores e credores da Fazenda Pública, pois amplia o mercado de crédito e as possibilidades de quitação de débitos.

Isto porque ao tratar de “créditos líquidos e certos, reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada” a EC 113/2021 engloba um conjunto de créditos mais abrangente do que apenas os precatórios originalmente tratados pelo mencionado artigo. Ainda, atribui maior liquidez ao mercado, uma vez que os devedores de entes públicos poderão utilizar os créditos adquiridos para quitar suas obrigações.

Há diversos outros aspectos que demandam mais aprofundamento e debate, especialmente no que diz respeito à natureza dos créditos e às formas de compensação, tais como:

Créditos reconhecidos administrativamente, por meio de pedido de restituição (PER), poderão ser negociados?

E as outras limitações à compensação contidas em regras da Receita Federal e legislação esparsa, poderão ser superadas?

O débito originário de PER/DCOMP não homologada, por exemplo, poderá ser compensado?

Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para tratar do assunto mais pormenorizadamente.

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