Sociedades Limitadas de Grande Porte – Publicação facultativa de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação

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12 de dezembro 2022

Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) emitiu o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME (“Ofício 4742/2022”) com o propósito de dar ciência às Juntas Comerciais sobre a publicação facultativa das demonstrações financeiras por parte de sociedades empresárias limitadas de grande porte[1] no Diário Oficial e em Jornais de Grande Circulação.

Desde a publicação da Lei nº 11.638/2007, muito se discutiu sobre a obrigatoriedade ou não da publicação das demonstrações financeiras por sociedades empresárias limitadas de grande porte e cooperativas de grande porte no Diário Oficial e em Jornal de Grande Circulação, especificamente em decorrência do texto constante do Ofício Circular nº 099/2008 emitido pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC (atualmente DREI) (“Ofício 099/2008”).

A grande controvérsia girou em torno da intepretação do texto legal (i.e., obrigatoriedade de publicação das referidas demonstrações financeiras), tendo em vista que o texto da Lei nº 11.638/2007 dispôs apenas sobre a escrituração e elaboração dos documentos financeiros pertinentes, dando margem para uma dupla interpretação sobre obrigatoriedade de publicação.

Diante do quanto descrito no item 7 do Ofício 099/2008, que dispunha acerca da faculdade (e não obrigatoriedade) das publicações das demonstrações financeiras por parte das sociedades empresárias limitadas de grande porte, houve a judicialização do tema[2],  tendo por objeto o pedido para declaração judicial de ilegalidade da redação constante do referido item 7. Até o final do mês de outubro de 2022, a decisão judicial vigente determinava êxito provisório à autora, assegurando, desta forma, a exigência das respectivas publicações mencionadas.

Com o julgamento definitivo do processo judicial, cuja decisão foi disponibilizada em 31 de outubro de 2022, houve o restabelecimento do entendimento do DNRC no Ofício 099/2008.

7. As Sociedades de Grande Porte, para o fim de atender o disposta do art. 40 da Lei nº 8.934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais”.

Diante da referida decisão judicial, as Juntas Comerciais deverão acolher o entendimento do DREI, conforme Ofício 4742/2022, ou seja, de que as publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte são meramente facultativas.

Com o intuito de resguardar o interesse dos clientes, caso haja o indeferimento de pedidos de arquivamento de atos societários e/ou exigências em sentido contrário por parte das juntas comerciais, entendemos possível a discussão judicial do tema.

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¹ Nos termos do art. 3º, § único da Lei 11.638/2007, são consideradas de grande porte “a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

² Ação judicial proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO.

Para maiores informações, favor entrar em contato com Felipe Hannickel Souza, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Maria Alejandra Platero Cataldo, João Leandro Pereira Chaves e Wellington Augusto Lubianchi, da equipe de Direito Societário do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.maia@smabr.com, a.platero@smabr.com, j.chaves@smabr.com, e w.lubianchi@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2412.

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